- 1.O secretário-geral da Assembleia da República será provido em comissão de serviço pelo período da legislatura, cabendo a respectiva nomeação ao Presidente da Assembleia da República, com parecer favorável da Mesa da Assembleia, e permanecerá em exercício até à nomeação de novo secretário-geral da Assembleia da República.
- 2.Os directores-gerais, os directores de serviços, os chefes de divisão, os adjuntos de chefe de divisão, os chefes de secção e equiparados serão nomeados com observância dos requisitos legais adequados ao desempenho das respectivas funções e escolhidos de preferência entre funcionários já pertencentes ao quadro.
ARTIGO 18.º — Pessoal com funções de chefia
Vigente desde: 25/05/1977