- 1.O primeiro provimento do pessoal do quadro da Assembleia da República dependerá de proposta do secretário-geral, nomeado nos termos do artigo anterior, obtido prévio parecer de uma comissão, a que presidirá, com voto de qualidade, e que terá como vogais o director-geral da Função Pública e dois representantes dos trabalhadores da Assembleia da República, por estes designados.
- 2.O primeiro provimento dos lugares criados pela presente Lei será feito com a seguinte ordem de prioridades:
- a)O pessoal que à data da aprovação da presente Lei preste serviço, a qualquer título, na Assembleia da República;
- b)O pessoal que se encontre vinculado à Administração Pública a qualquer título;
- c)O pessoal que tenha prestado serviço na Assembleia Constituinte;
- d)O pessoal que tenha prestado serviço à ex-Assembleia Nacional e ex-Câmara Corporativa.
- 3.O pessoal referido no número anterior ingressa no quadro da Assembleia da República, para qualquer das categorias nele previstas, mediante lista ou listas nominativas aprovadas pelo Presidente da Assembleia da República, com parecer favorável do conselho administrativo, independentemente do tempo de serviço prestado em qualquer outra categoria, de concurso e de quaisquer formalidades, sem prejuízo das habilitações literárias legalmente fixadas e salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no suplemento do Diário da Assembleia da República e no Diário da República.
- 4.A comissão referida no n.º 1 deste artigo, em casos excepcionais e em parecer devidamente fundamentado, poderá propor a dispensa das exigências de habilitações literárias para o primeiro provimento por trabalhadores que prestem serviço, a qualquer título, na Assembleia da República.
- 5.Os funcionários consideram-se definitivamente investidos nos referidos lugares a partir da data da publicação no Diário da República dessas listas, com dispensa de quaisquer formalidades.
- 6.O pessoal integrado na mesma categoria não perde a antiguidade obtida nessa categoria.
- 7.Aplicar-se-á o regime previsto neste artigo aos primeiros provimentos por lista nominativa que se efectuem no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
ARTIGO 19.º — Primeiro provimento
Vigente desde: 25/05/1977