- 1.As instalações da Assembleia da República, ou em que se encontrem serviços administrativos ou técnicos dependentes, devem dispor de um dispositivo de segurança autónomo, a assegurar pela GNR e PSP de forma permanente.
- 2.O Presidente da Assembleia da República poderá requisitar e definir em regulamento, após parecer favorável do conselho administrativo, as condições de permanência e actuação das referidas forças militarizadas.
- 3.As forças militarizadas integram-se na secção de segurança prevista na presente Lei.
ARTIGO 2.º — Segurança
Vigente desde: 25/05/1977