- 1.A Assembleia da República disporá, para funcionarem sob a superintendência do respectivo Presidente e nos termos da presente Lei, de serviços técnicos e administrativos próprios, conforme o organograma anexo.
- 2.Para o desempenho das funções previstas no número anterior, o Presidente da Assembleia da República ouvirá o conselho administrativo e disporá ainda do apoio do seu gabinete.
- 3.Os serviços da Assembleia da República acham-se integrados por duas direcções-gerais, designadas, respectivamente, por Direcção-Geral de Serviços Parlamentares e Direcção-Geral de Serviços Técnicos.
- 4.Em matéria administrativa cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo das decisões do Presidente da Assembleia da República.
ARTIGO 3.º — Serviços da Assembleia
Vigente desde: 25/05/1977