- 1.O pessoal ao serviço da Assembleia da República tem regime especial de prestação de trabalho decorrente da natureza e das condições de funcionamento próprias da Assembleia.
- 2.Este regime poderá compreender, nomeadamente, horário especial de trabalho, prestação de serviço por turnos e remuneração suplementar durante o funcionamento efectivo da Assembleia, ficando sempre ressalvados os direitos fundamentais dos trabalhadores consignados na Constituição e na lei geral.
- 3.O pessoal auxiliar ao serviço da Assembleia da República terá direito ao regime de horas extraordinárias estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 793/74, de 31 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 305/75, de 21 de Junho.
- 4.O pessoal ao serviço da Assembleia da República, com exclusão do pessoal dirigente, terá direito ao regime de horas extraordinárias que vier a ser autorizado pelo conselho administrativo.
- 5.Em condições excepcionais de funcionamento do Plenário da Assembleia da República, aos funcionários e agentes indispensáveis será atribuído um subsídio de alimentação e transporte a fixar pelo conselho administrativo.
- 6.A autorização do pagamento das horas extraordinárias e subsídios especiais acha-se dependente de prévio visto favorável do conselho administrativo.
ARTIGO 21.º — Regime especial de trabalho
Vigente desde: 25/05/1977