- 1.Em casos devidamente fundamentados, sob proposta das comissões especializadas da Assembleia da República, o secretário-geral procederá à requisição de técnicos e gestores de empresas públicas e nacionalizadas por período não superior a cinco dias.
- 2.Podem igualmente ser requisitados gestores de empresas do sector privado, nos termos do n.º 1.
- 3.Os técnicos e gestores requisitados deverão apresentar-se no lugar e no dia que forem designados no despacho da requisição.
- 4.Os trabalhadores requisitados manterão sempre os direitos anteriormente adquiridos e designadamente os direitos emergentes de contrato ou acordos colectivos de trabalho, bem como outros benefícios sociais.
- 5.Os requisitados auferirão, sem quaisquer descontos, as remunerações inerentes aos cargos que exerciam nas respectivas empresas, acrescidas das ajudas de custo que vierem a ser fixadas no despacho da requisição.
ARTIGO 22.º — Requisição de técnicos e gestores
Vigente desde: 25/05/1977