- 1.Os funcionários e agentes da Assembleia da República estão exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido, nos termos da Constituição, da lei e do Regimento, pelos órgãos competentes da Assembleia, e têm o dever de sigilo relativamente aos factos e documentos classificados de que tenham conhecimento no exercício das suas funções e apenas por virtude desse exercício e de que possam resultar prejuízos materiais ou morais para a Assembleia da República.
- 2.Aplica-se aos trabalhadores referidos no número anterior o Estatuto da Função Pública em tudo o que não contrarie o disposto na presente Lei.
ARTIGO 25.º — Sujeição ao interesse público
Vigente desde: 25/05/1977