- 1.Sob proposta dos presidentes das comissões especializadas da Assembleia da República e parecer favorável do conselho administrativo, poderão ser realizados estudos ou tarefas.
- 2.A constituição, composição e normas de funcionamento das comissões de estudo e grupos de trabalho serão estabelecidas em despacho do Presidente da Assembleia da República, que igualmente fixará as condições de remuneração dos respectivos membros.
- 3.As comissões especializadas da Assembleia da República ou o secretário-geral poderão igualmente propor a admissão de pessoal em regime de tarefa, bem como o convite a entidades nacionais ou estrangeiras para realizar estudos, inquéritos ou trabalhos de carácter eventual.
- 4.A duração, termos e remuneração dos serviços prestados em regime de tarefa, bem como dos estudos, inquéritos e trabalhos de carácter eventual previstos nos números anteriores, serão estabelecidos por despacho do Presidente da Assembleia da República, com parecer favorável do conselho administrativo.
- 5.As remunerações fixadas nos termos dos números anteriores serão pagas por força da verba global a inscrever para tal fim no orçamento da Assembleia da República.
ARTIGO 24.º — Comissões de estudo e prestação de serviços
Vigente desde: 25/05/1977