Por determinação do Presidente da Assembleia da República, obtido parecer favorável do conselho administrativo, serão fixados em regulamento autónomo o horário e as condições de acesso do público às instalações da Assembleia da República, bem como a venda de quaisquer edições ou produções susceptíveis de gerarem receita para esta.
ARTIGO 27.º — Acesso do público às instalações
Vigente desde: 25/05/1977