- 1.As dúvidas surgidas na aplicação da presente Lei serão supridas por despacho interpretativo do Presidente da Assembleia da República, com parecer favorável do conselho administrativo.
- 2.Os despachos referidos no número anterior, bem como os actos de delegação de competência previstos no artigo 14.º e demais despachos sobre a situação dos trabalhadores da Assembleia da República, serão publicados no suplemento ao Diário da Assembleia da República, sem prejuízo da sua necessária publicação no Diário da República.
ARTIGO 28.º — Execução da presente Lei
Vigente desde: 25/05/1977