- 1 -Dentro de um estreito espírito de colaboração as Autoridades Aeronáuticas das Partes Contratantes consultar-se-ão de tempos a tempos, a fim de assegurarem a aplicação e execução satisfatória das disposições do presente Acordo e seu Anexo.
- 2 -Cada uma das Partes Contratantes poderá solicitar consultas escritas ou verbais que deverão ter início, pelo menos, sessenta dias depois da data do pedido, a menos que as duas Partes Contratantes acordem noutro prazo.
ARTIGO 17.º — (Consultas)
Vigente desde: 25/08/1981