Se uma ou outra das Partes Contratantes entender aconselhável modificar qualquer disposição do presente Acordo ou do seu Anexo, poderá solicitar consultas à outra Parte Contratante; estas consultas poderão realizar-se entre as Autoridades Aeronáuticas, em conformidade com as disposições do artigo 17.º do presente Acordo. Todas as modificações assim acordadas entrarão em vigor após a sua confirmação por troca de notas diplomáticas.
ARTIGO 18.º — (Modificações do acordo e anexo)
Vigente desde: 25/08/1981