O Governo enviará à Assembleia da República, até quinze dias após a publicação da presente lei:
1) O balancete de tesouraria e a conta de exploração do Instituto Nacional de Garantia Agrícola relativos ao 1.º semestre de 1986;
2) Os orçamentos de tesouraria e de exploração do Instituto Nacional de Garantia Agrícola para o ano de 1986, traduzindo as últimas previsões do Governo para a evolução da balança de transacções correntes;
3) A última estimativa da conta provisória do sector público administrativo ou, pelo menos, da administração central e da segurança social, para 1985, bem como a estimativa actual do respectivo orçamento consolidado paro 1986;
4) A estrutura oficial dos preços de distribuição dos combustíveis líquidos referentes aos meses de Junho e Julho de 1986, designadamente a decomposição do preço de venda ao público pelas rubricas preço CIF por litro ou quilograma, direitos, outros encargos e margem, financiamento do stock obrigatório, IVA e imposto sobre os produtos petrolíferos.