Ficam isentos do pagamento de taxas moderadoras os cuidados de saúde prestados pelos serviços de urgência dos hospitais e serviços de atendimento permanente.
Aprovada em 15 de Julho de 1986.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 29 de Julho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 7 de Agosto de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
MAPA I
Receitas do Estado
[Substitui, na parte alterada, o mapa I a que se refere a alínea a) do artigo 1.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril]
(ver documento original)
MAPA II
Alteração das despesas por departamentos do Estado e capítulos
[Substitui, na parte alterada, o mapa II a que se refere a alínea a) do artigo 1.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril]
(ver documento original)
MAPA III
Alteração das despesas por grandes agrupamentos económicos
[Substitui, na parte alterada, o mapa III a que se refere a alínea a) do artigo 1.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril]
(ver documento original)
MAPA IV
Alteração da classificação funcional das despesas públicas
[Substitui, na parte alterada, o mapa IV a que se refere a alínea a) do artigo 1.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril]
(ver documento original)