No exercício de funções de polícia administrativa, cabe aos municípios fiscalizar, na área da sua jurisdição, o cumprimento das leis e dos regulamentos que disciplinam matérias relativas às atribuições das autarquias e à competência dos seus órgãos.
Artigo 1.º — Atribuições dos municípios em matéria de polícia administrativa
Vigente desde: 29/08/1994