- 1 -As atribuições de polícia dos municípios obedecem ao regime legalmente definido sobre delimitação e coordenação das actuações de administração central e local e concretizam-se no respeito pelos princípios da unidade do Estado e da autonomia das autarquias locais.
- 2 -Aos municípios é vedado o exercício das actividades previstas na legislação de segurança interna e nas leis orgânicas das forças e serviços.
Artigo 2.º — Limites de actuação
Vigente desde: 29/08/1994