- 1 -A formação dos funcionários dos serviços municipais de polícia será efectuada a nível nacional, devendo as regras de funcionamento e financiamento das acções constar de portaria do Ministro do Planeamento e da Administração do Território e do membro do Governo que tenha a seu cargo a formação profissional dos funcionários e agentes da administração local.
- 2 -A entidade responsável pela realização das actividades formativas é o Centro de Estudos e Formação Autárquica.
Artigo 11.º — Formação dos funcionários dos serviços municipais de polícia
Vigente desde: 29/08/1994