- 1 -Os funcionários dos serviços municipais de polícia deverão usar uniforme aprovado, bem como insígnia de identificação, com a indicação do seu nome, sempre que estejam em serviço.
- 2 -O uniforme referido no número anterior, a aprovar por despacho do Ministro da Administração Interna, deve ser de modelo único a utilizar em todo o País, não podendo confundir-se com o utilizado pelas forças de segurança.
Artigo 10.º — Uniforme e meios de identificação
Vigente desde: 29/08/1994