- 1 -Os municípios que disponham já de serviço municipal de polícia deverão adequá-lo ao regime prescrito na presente lei no prazo de 60 dias a partir da data da sua entrada em vigor.
- 2 -Os municípios de Lisboa e Porto procederão, no prazo máximo de três anos a contar da data da entrada em vigor do decreto regulamentar previsto no n.º 2 do artigo 9.º, à conversão dos seus corpos de polícia municipal nos correspondentes serviços municipais de polícia da seguinte forma:
- a)Os agentes da Polícia de Segurança Pública em funções naqueles corpos podem optar pela integração no novo serviço ou pelo regresso à entidade requisitada;
- b)Anualmente, será fixado por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do presidente da câmara municipal, o número de agentes a regressar à entidade requisitada, que corresponderá ao quantitativo de vagas a preencher por recrutamento em substituição;
- c)Os agentes da Polícia de Segurança Pública que, tendo optado pelo regresso à entidade requisitada, se mantenham ao serviço dos municípios, nos termos da alínea b), continuam a usufruir do estatuto pessoal que lhes vem sendo aplicado.
- 3 -A opção a que se refere a alínea a) do número anterior deve ter lugar no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do decreto regulamentar previsto no n.º 2 do artigo 9.º
Artigo 13.º — Norma transitória
Vigente desde: 29/08/1994