- 1 -O uso e porte de arma de defesa por parte dos funcionários dos serviços municipais de polícia fica sujeito ao regime estabelecido no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949, para os funcionários públicos ou agentes investidos a título permanente em funções de carácter policial ou fiscal.
- 2 -Quando em serviço, os funcionários dos serviços municipais de polícia não podem ser portadores de arma de defesa sem autorização da câmara municipal.
Artigo 7.º — Uso e porte de arma de defesa
Vigente desde: 29/08/1994