- 1 -Os funcionários dos serviços municipais de polícia só podem utilizar os meios coercivos expressamente previstos na lei.
- 2 -Quando o interesse público determine a indispensabilidade do uso de meios coercivos para os quais não tenham competência, os funcionários dos serviços municipais de polícia devem solicitar a intervenção das forças de segurança territorialmente competentes.
Artigo 6.º — Recurso a meios coercivos
Vigente desde: 29/08/1994