Os trabalhadores referidos no artigo 1.º cujos contratos cessem ou tenham cessado por motivos de extinção de postos de trabalho terão direito, para além da indemnização prevista nas normas constitucionais e legais aplicáveis, a uma pensão extraordinária, desde que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Sejam abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem;
- b)Tenham idade igual ou superior a 45 anos na data da cessação do respectivo contrato de trabalho;
- c)Tenham registo de remunerações no regime geral durante um período mínimo de 15 anos;
- d)Contem pelo menos 10 anos de serviço prestado para a entidade empregadora militar estrangeira em período imediatamente anterior à data da cessação do contrato de trabalho.