- 1 -A pensão extraordinária pode ser requerida no prazo de 90 dias a contar da data da cessação do contrato de trabalho.
- 2 -Os trabalhadores que cessaram os respectivos contratos de trabalho entre 1 de Dezembro de 1991 e a data da publicação deste diploma podem apresentar o requerimento da pensão até 90 dias após a sua entrada em vigor.
- 3 -O requerimento da pensão deve referenciar este diploma.
Artigo 4.º — Requerimento da pensão
Vigente desde: 16/08/1996