- 1 -O montante global da participação dos municípios nos impostos do Estado é fixado em (euro) 2147753643, sendo o montante a atribuir a cada município o que consta do mapa XIX em anexo.
- 2 -O montante global do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) é fixado em (euro) 176045381, sendo o montante a atribuir a cada freguesia o que consta do anexo ao mapa XX em anexo.
- 3 -No ano de 2003, a participação das autarquias locais nos impostos do Estado é reforçada com o montante de (euro) 44717643, para os municípios, e de (euro) 3665381 para as freguesias, por forma a garantir os crescimentos mínimos por autarquia local, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º-A e do n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 94/2001, de 20 de Agosto.
- 4 -No ano de 2003, a taxa a que se referem os n.os 1 do artigo 14.º-A e 4 do artigo 15.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 94/2001, de 20 de Agosto, é de 2,5%.
Artigo 11.º — Participação das autarquias nos impostos do Estado
Vigente desde: 30/12/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2002
Referências (3)
- Artigo 14-A.º
- N.º 4 do Artigo 15.º
- Artigo 15.º