Orçamento do Estado para 2003
Aprovação
Utilização das dotações orçamentais
Perda de autonomia financeira
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 90.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, introduzido pelo artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, os serviços e fundos autónomos identificados no quadro anexo à presente lei, passam ao regime de autonomia administrativa a partir de 1 de Janeiro de 2003, mantendo a personalidade jurídica e o património próprio de que eventualmente sejam dotados nos termos das suas leis orgânicas, e continuando a reger-se, no âmbito dos contratos de trabalho em que sejam parte, pelo regime que lhes era aplicável.
Alienação de imóveis
Alterações orçamentais
Na execução do Orçamento do Estado para 2003 fica o Governo autorizado a:
1) Efectuar a transferência das dotações inscritas a favor dos serviços que sejam deslocados do centro para a periferia e de um ministério para outro ou de um departamento para outro dentro do mesmo ministério, durante a execução orçamental, ainda que a transferência se efectue com alteração da designação do serviço;
2) Proceder às alterações nos mapas V a IX do Orçamento do Estado decorrentes da criação de serviços com autonomia administrativa e financeira em resultado de fusões ou reestruturações de organismos por força da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio;
3) Transferir para o Orçamento do Estado de 2003 os saldos das dotações dos programas com co-financiamento comunitário, constantes do orçamento do ano económico anterior, para programas de idêntico conteúdo, tendo em vista as características desses programas e com o objectivo de que não sofram qualquer interrupção por falta de verbas;
4) Proceder às alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional decorrentes da aprovação da Lei do Serviço Militar, do processo de reorganização em curso no Ministério da Defesa Nacional e das alienações dos imóveis afectos às Forças Armadas;
5) Transferir, por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, para a finalidade prevista no artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 5/2001, de 14 de Novembro, até ao limite de 10% da verba disponível no ano de 2003, destinada à cobertura de encargos, designadamente, com a preparação, operações e treino de forças;
6) Transferir para o Governo Regional dos Açores uma verba até (euro) 136949, do orçamento do Ministério da Defesa Nacional, destinada à aquisição dos terrenos onde se encontra implantada a Aerogare Civil das Lajes;
7) Transferir do capítulo 60 do Ministério das Finanças uma verba até (euro) 5000000 para reforço do capítulo 50 do orçamento do Ministério da Defesa Nacional, destinada ao programa de construção de patrulhas oceânicas;
8) Transferir do capítulo 50 do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente uma verba até (euro) 250000 para reforço do capítulo 50 do orçamento do Ministério da Defesa Nacional, destinada ao programa de construção de patrulhas oceânicas;
9) Transferir verbas do capítulo 50 do orçamento do IPJ - Instituto Português da Juventude, até ao montante de (euro) 1755188, para a MOVIJOVEM - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada, no âmbito do programa «Pousadas de Juventude»;
10) Transferir verbas do capítulo 50 do orçamento do IPJ - Instituto Português da Juventude, até ao montante de (euro) 400000, para a Fundação para a Divulgação das Tecnologias da Informação, no âmbito do programa «Integração dos Jovens na Sociedade da Informação»;
11) Transferir do orçamento do IPJ - Instituto Português da Juventude para as Autarquias Locais as verbas a aprovar na sequência de candidaturas ao programa comunitário «Juventude»;
12) Transferir do orçamento do Instituto de Emprego e Formação Profissional uma verba até ao montante de (euro) 3750000, para o Alto Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas;
13) Transferir para os diferentes ministérios verbas do orçamento da Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento (APAD) necessárias à execução dos projectos de cooperação com Timor Leste previstos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, no âmbito do respectivo Programa Anual de Cooperação;
14) Proceder à integração nos mapas I a IV do Orçamento do Estado das receitas e despesas dos cofres do Ministério da Justiça, com vista à plena realização das regras orçamentais da unidade e universalidade e do orçamento bruto;
15) Proceder às alterações dos mapas da Lei do Orçamento do Estado decorrentes da criação da Autoridade da Concorrência;
16) Transferir verbas do Programa Operacional da Economia (POE) inscritas no capítulo 50 do Ministério da Economia em transferência para o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, para orçamentos de outras entidades do mesmo ministério, quando se trate de financiar, através destas entidades, projectos abrangidos por aquele programa especial aprovado pela União Europeia;
17) Transferir verbas inscritas em programas do capítulo 50 do Ministério da Economia em transferências para o ICEP, Portugal - Investimentos, Comércio e Turismo para os orçamentos de outras entidades do mesmo ministério, quando se trate de financiar, através destas entidades, projectos abrangidos pelos referidos programas;
18) Transferir verbas do Programa Melhoria do Impacte Ambiental, inscritas no capítulo 50 do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, para o orçamento de entidades do Ministério da Economia, quando se trate de financiar, através dessas entidades, acções abrangidas por aquele programa;
19) Transferir verbas do orçamento do Ministério da Ciência e Ensino Superior, para entidades do Ministério da Economia, com vista ao financiamento partilhado dos programas Ninhos de Empresas de Suporte Tecnológico (NESTE) e Investigação e Desenvolvimento Empresarial Aplicado (IDEA);
20) Transferir as verbas relativas ao Programa Operacional da Economia, inscrito no Ministério da Economia, com a classificação 3.5 - Outras funções económicas, para as classificações funcionais 3.2.0 - Indústria e Energia e 3.4.0 - Turismo;
21) Transferir verbas das Intervenções Operacionais Regionais inscritas no capítulo 50 do Ministério das Finanças para os orçamentos de entidades de outros ministérios, quando respeitem a despesas relativas a projectos financiados por aquelas intervenções, a cargo dessas entidades;
22) Transferir para a APSS, S. A. (Administração do Porto de Setúbal e Sesimbra, S. A.), a dotação inscrita no capítulo 50 do Orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, destinada ao financiamento de infra-estruturas portuárias, até ao montante de (euro) 1458600;
23) Transferir para a APL, S. A. (Administração do Porto de Lisboa, S. A.), a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, destinada ao financiamento de infra-estruturas portuárias, até ao montante de (euro) 1059900;
24) Transferir para a APDL, S. A. (Administração do Porto do Douro e Leixões, S. A.), a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, destinada ao financiamento de infra-estruturas portuárias, até ao montante de (euro) 846900;
25) Transferir para a APA, S. A. (Administração do Porto de Aveiro, S. A.), a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, destinada ao financiamento de infra-estruturas portuárias, até ao montante de (euro) 4906400;
26) Transferir para a APS, S. A. (Administração do Porto de Sines, S. A.), a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, destinada ao financiamento de infra-estruturas portuárias, até ao montante de (euro) 3386700;
27) Transferir para a EDAB - Empresa de Desenvolvimento do Aeroporto de Beja, S. A., a dotação inscrita no capítulo 50 do Orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, destinada ao financiamento de estudos e projectos, até ao montante de (euro) 1026200;
28) Transferir para a Metro do Porto, S. A., a dotação inscrita no capítulo 50 do Orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, destinada ao financiamento de infra-estruturas de longa duração, até ao montante de (euro) 15079000;
29) Transferir para o Metropolitano de Lisboa, E.P., a dotação inscrita no capítulo 50 do Orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, destinada ao financiamento de infra-estruturas de longa duração, até ao montante de 33386200 euros;
30) Transferir para a Metro do Mondego, S.A., a dotação inscrita no capítulo 50 do Orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, destinada ao financiamento do lançamento do sistema do Metropolitano Ligeiro do Mondego, até ao montante de (euro) 1907900;
31) Transferir para a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., a dotação inscrita no capítulo 50 do Orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, destinada ao financiamento de infra-estruturas de longa duração, até ao montante de (euro) 65710500;
32) Transferir para a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., a dotação inscrita no capítulo 50 do Orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, destinada ao financiamento da actividade da equipa de missão do Metro Sul do Tejo, até ao montante de (euro) 1800000;
33) Transferir para a CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., a dotação inscrita no capítulo 50 do Orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, destinada ao financiamento de material circulante, até ao montante de (euro) 27076704;
34) Transferir para a CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., as dotações inscritas nos orçamentos dos Ministérios da Defesa Nacional e da Administração Interna, destinadas às responsabilidades do Estado decorrentes das reduções de preços de transporte de funcionários e agentes, montante global de (euro) 1218280;
35) Transferir para a RAVE - Rede Ferroviária de Alta Velocidade, S. A., a dotação inscrita no capítulo 50 do Orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, destinada ao financiamento de estudos e projectos relativos a infra-estruturas de longa duração, até ao montante de (euro) 7978200;
36) Transferir para a SOFLUSA - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A., a dotação inscrita no capítulo 50 do Orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, destinada ao financiamento da frota nova, até ao montante de (euro) 4027800;
37) Transferir para a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, destinada ao financiamento de estudos no domínio dos sistemas telemáticos, até ao montante de (euro) 600000;
38) Transferir para a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A., a Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A., os Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., a TRANSTEJO - Transportes Tejo, S. A., e o Metropolitano de Lisboa, E. P., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, destinada ao financiamento de acções de implementação de sistemas de apoio à exploração e informação ao público, de segurança e de bilhética, visando a melhoria da qualidade e segurança dos sistemas e serviços de transportes públicos, até ao montante de (euro) 2000000;
39) Transferir para a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A., e a Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, destinada ao financiamento de acções que visem contribuir para a diminuição do impacto ambiental e para a eficiência, nomeadamente energética, dos transportes rodoviários de passageiros, até ao montante de (euro) 2000000;
40) Transferir para os Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e para a Rede Ferroviária Nacional, E. P., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, destinada ao financiamento de acções que visem contribuir para a preservação do património museológico, incluindo a reconversão e recuperação de instalações e material circulante e a divulgação de material histórico do caminho de ferro, até ao montante de (euro) 106250;
41) Transferir do orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação para a empresa a criar, as verbas destinadas à contratação do serviço público de transporte ferroviário na Linha do Tua;
42) Transferir do orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação para a entidade jurídica a criar, as verbas destinadas à concretização das Autoridades Metropolitanas de Transportes;
43) Transferir para a empresa GESTALQUEVA, S. A., a constituir, a dotação inscrita até ao montante de (euro) 4719918, no âmbito do Programa Desenvolvimento do Potencial Endógeno, da responsabilidade da Comissão de Coordenação da Região do Alentejo, com vista ao aproveitamento das potencialidades das albufeiras de Alqueva e Pedrógão;
44) Transferir para a Casa da Música/Porto 2001, S. A., a dotação inscrita no orçamento do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, destinada ao financiamento de infra-estruturas culturais, até ao montante de (euro) 4236253;
45) Transferir do orçamento da Direcção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, da dotação inscrita como «Cooperação Técnica e Financeira», para o orçamento do Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA), do mesmo ministério, até ao valor de (euro) 748197, com vista à formação em 2003 de polícias municipais e à realização de outros cursos de formação inicial dirigidos a formandos ainda não vinculados à Administração Local;
46) Transferir do capítulo 50 do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, para a EXMIN - Companhia de Indústria e Serviços Mineiros e Ambientais, S. A., uma verba até 800000 euros, no âmbito do Programa «Apoio à Sustentabilidade Ambiental das Actividades Económicas», Projecto de Recuperação Ambiental das Áreas Mineiras Degradadas, da responsabilidade do Instituto do Ambiente, destinada ao financiamento de acções de recuperação ambiental de áreas mineiras degradadas;
47) Transferir verbas do capítulo 50 do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente para o orçamento de entidades do Ministério da Economia, uma verba até (euro) 400000, no âmbito do Programa e Projecto com a designação «Apoio à Sustentabilidade Ambiental das Actividades Económicas» da responsabilidade do Instituto do Ambiente, quando se trate de financiar através dessas entidades acções abrangidas por aquele projecto;
48) Realizar as despesas decorrentes das linhas de crédito autorizadas pelos Decretos-Lei n.os 145/94, de 24 de Maio, 298/98, de 28 de Setembro, e 100/2002, de 12 de Abril, e por conta da dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
49) Transferir para a DOCAPESCA - Portos e Lotas, S.A., até ao montante de (euro) 149640, inscrito no Programa «Apoio à Melhoria da Qualidade e Valorização dos Produtos da Pesca» do capítulo 50 do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas da responsabilidade da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, com vista a financiar despesas abrangidas no âmbito das acções contidas naquele programa;
50) Transferir do orçamento do Ministério da Cultura para a Fundação Centro Cultural de Belém, uma verba até ao montante de (euro) 8770000, inscrita no orçamento de funcionamento e no capítulo 50 do Ministério da Cultura;
51) Transferir do orçamento do Ministério da Cultura para o Observatório das Actividades Culturais, uma verba até ao montante de (euro) 222913;
52) Transferir do orçamento do Ministério da Cultura para a Casa da Música/Porto 2001, S. A., uma verba até ao montante de (euro) 909847;
53) Transferir do Instituto Português das Artes e do Espectáculo para o Teatro Nacional de S. João no Porto, as verbas consideradas como custos das unidades de extensão artística, do Auditório Nacional Carlos Alberto e da Casa das Artes, aquando da sua integração naquele Teatro;
54) Transferir verbas do Programa Operacional Sociedade da Informação (POSI), inscritas no PIDDAC do Ministério da Ciência e Ensino Superior, para a Agência de Inovação Empresarial e Transferência de Tecnologias, S. A., até ao montante de (euro) 650000, destinados ao financiamento de projectos de investigação e desenvolvimento e sua gestão, em consórcio entre empresas e instituições científicas, na área da sociedade da informação;
55) Transferir para os Encargos Gerais do Estado uma verba até ao montante de (euro) 12636823, inscrita no PIDDAC do orçamento do Ministério da Ciência e do Ensino Superior, no âmbito do Programa Operacional Sociedade da Informação (POSI);
56) Proceder às alterações nos mapas V a IX do Orçamento do Estado decorrentes do estabelecimento de parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, nos termos do Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de Agosto, para as instituições ou serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde abrangidos por este regime;
57) Realizar despesas pelo orçamento da segurança social, a título de comparticipação portuguesa nos projectos apoiados pelo Fundo Social Europeu, até ao acréscimo estritamente necessário, por compensação das verbas afectas às rubricas de transferências correntes para «emprego e formação profissional», «higiene, saúde e segurança no trabalho» e «inovação na formação»;
58) Efectuar despesas correspondentes a subsídios atribuídos no âmbito do Fundo de Socorro Social, destinados a instituições particulares de solidariedade social e outras entidades, até à concorrência do montante global efectivamente transferido para aquele fundo;
59) Efectuar as despesas correspondentes à comparticipação comunitária nos projectos apoiados pelo Fundo Social Europeu, até à concorrência do montante global efectivamente transferido daquele fundo;
60) Proceder a transferências dos orçamentos das instituições beneficiárias das receitas próprias definidas no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho, destinadas à política de emprego e formação profissional, à política de higiene, segurança e saúde no trabalho e à política da inovação, para o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, o montante máximo de (euro) 2801773;
61) Transferir verbas do Programa Operacional Ciência, Tecnologia, Inovação (POCTI), inscrito no capítulo 50 do Ministério da Ciência e do Ensino Superior - Fundação para a Ciência e a Tecnologia, para o orçamento de outras entidades do Ministério da Ciência e do Ensino Superior com classificações funcionais diferentes, incluindo serviços integrados, até ao montante de (euro) 10000000;
62) Transferir verbas de programas inscritos no capítulo 50 do Ministério da Ciência e do Ensino Superior - Fundação para a Ciência e a Tecnologia para a Agência de Inovação, Empresarial e Transferência de Tecnologia, S. A., até ao montante de (euro) 3000000, destinadas ao financiamento de projectos de investigação e desenvolvimento e sua gestão em consórcio entre empresas e instituições científicas;
63) Transferir do orçamento do Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo (IFT) para Jardim Zoológico e de Aclimação em Portugal, S. A., uma verba até ao montante de (euro) 374098, destinada a assegurar a comparticipação do Ministério da Economia na realização, nas instalações do Jardim Zoológico de Lisboa, das obras necessárias à aplicação da Directiva n.º 1999/22/CE, do Conselho, de 29 de Março;
64) Transferir para Jardim Zoológico e de Aclimação em Portugal, S. A., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, até ao montante de 250000 euros, no âmbito do Programa Promoção, Informação e Educação Ambiental, da responsabilidade do Instituto do Ambiente, destinada a assegurar a comparticipação do mesmo Ministério na realização, nas instalações do Jardim Zoológico de Lisboa, das obras necessárias à aplicação da Directiva n.º 1999/22/CE, do Conselho, de 29 de Março;
65) Transferir para Jardim Zoológico e de Aclimação em Portugal, S. A., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério da Educação, até ao montante de (euro) 360000, no âmbito do Programa Apoio a Instituições Ligadas à Educação Ambiental, da responsabilidade do Gabinete de Gestão Financeira, destinada a assegurar a comparticipação do mesmo ministério na realização, nas instalações do Jardim Zoológico de Lisboa, das obras necessárias à aplicação da Directiva n.º 1999/22/CE, do Conselho, de 29 de Março;
66) Transferir do orçamento do Ministério da Economia para a Empresa de Electricidade da Madeira, E. P. e para a Empresa de Electricidade dos Açores, E. P., as verbas destinadas à convergência dos preços de energia eléctrica e ao reforço das infra-estruturas energéticas até ao montante de (euro) 200000.
Apoio à reconstrução de habitações afectadas pelo sismo de 1998
Na execução do Orçamento do Estado para 2003 fica o Governo autorizado a transferir para o Governo Regional dos Açores, verbas até ao montante de (euro) 17500000 do Programa Realojamento inscrito no INH - Instituto Nacional de Habitação, no capítulo 50 do Ministério das Obras Publicas, Transportes e Habitação, a título de comparticipação no Processo de Reconstrução do Parque Habitacional das Ilhas do Faial e do Pico, na Região Autónoma dos Açores.
Crédito bonificado para habitação
É vedada a contratação de novas operações de crédito bonificado à aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria permanente, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, na sua actual redacção.
Pagamentos no âmbito do Serviço Nacional de Saúde
Caixa Geral de Aposentações
Artigo 51.º
Regimes especiais
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Sem prejuízo de outros limites aplicáveis, a pensão de aposentação do subscritor sujeito ao regime do contrato individual de trabalho determina-se pela média mensal das remunerações sujeitas a desconto auferidas nos últimos três anos, com exclusão dos subsídios de férias e de Natal ou prestações equivalentes.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 53.º
Cálculo da pensão
- 1 -A pensão de aposentação é igual à trigésima sexta parte da remuneração mensal relevante, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, multiplicada pela expressão em anos do número de meses de serviço contados para a aposentação, com o limite máximo de 36 anos.
- 2 -A pensão não pode, em caso algum, exceder o montante da remuneração líquida a que se refere o n.º 1.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 37.º-A
Aposentação antecipada
- 1 -Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que contem, pelo menos, 36 anos de serviço podem, independentemente de submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, requerer a aposentação antecipada.
- 2 -O valor da pensão de aposentação antecipada prevista no número anterior é calculado nos termos gerais e reduzido pela aplicação de um factor de redução determinado pela fórmula 1-x, em que x é igual à taxa global de redução do valor da pensão.
- 3 -A taxa global de redução é o produto da taxa anual de 4,5% pelo número de anos de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação.
- 4 -O número de anos de antecipação a considerar para a determinação da taxa global de redução da pensão é reduzido de um por cada período de três que exceda os 36.
- 5 -A remuneração relevante para efeitos de desconto de quota e de cálculo da pensão de aposentação não pode ser inferior à estabelecida na convenção colectiva de trabalho aplicável nem superior à que respeite à categoria e escalão da carreira docente instituída para o ensino oficial correspondente ao mesmo tempo de serviço docente.
Artigo 4.º
- 1 -...
- 2 -A remuneração relevante para efeitos de desconto de quota e de cálculo da pensão de aposentação não pode ser inferior à estabelecida na convenção colectiva de trabalho aplicável nem superior à que respeite à categoria e escalão da carreira docente instituída para o ensino oficial correspondente ao mesmo tempo de serviço docente.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Retenção de montantes nas transferências
Participação das autarquias nos impostos do Estado
Cálculo das variáveis dos municípios criados em 1998 e dos municípios de origem
Para o cálculo do Fundo de Coesão Municipal (FCM), o Índice de Desenvolvimento Social (IDS) dos novos municípios é o resultado da ponderação do IDS dos municípios de origem pela população que passou a integrar cada novo município, mantendo-se os valores do IDS municipais para os municípios de origem.
Cálculo das variáveis das freguesias criadas em 2001 e das de origem
Transportes escolares
Áreas metropolitanas
Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia
Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira
É inscrita no orçamento do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente uma verba de (euro) 12500000, destinada à concessão de auxílios financeiros para edifícios sede de municípios e edifícios sede de freguesias, negativamente afectados na respectiva funcionalidade, à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais para as situações previstas nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, e ao financiamento de projectos das autarquias locais no âmbito da celebração de contratos-programa, de acordos de colaboração e de protocolos de modernização administrativa, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, tendo em conta o período de aplicação dos respectivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.
Retenção aos fundos municipais
É retida a percentagem de 0,2% do Fundo Base Municipal, do Fundo Geral Municipal e do Fundo de Coesão Municipal de cada município do continente, constituindo um décimo dessa retenção receita própria da Direcção-Geral das Autarquias Locais, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 154/98, de 6 de Junho, e destinando-se o restante a custear as despesas com o pessoal dos gabinetes de apoio técnico, sendo a correspondente retenção inscrita nos orçamentos das respectivas comissões de coordenação regional, com excepção da dos municípios integrados nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, a qual é transferida para estas entidades.
Endividamento municipal em 2003
Adequação das formas de financiamento da segurança social às modalidades de protecção
O financiamento das despesas decorrentes da protecção garantida no âmbito do sistema de solidariedade e segurança social efectua-se nos termos previstos no artigo 82.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto.
Complementos sociais
Os encargos resultantes do pagamento dos complementos sociais, constitutivos do regime de solidariedade, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, que visem assegurar os montantes mínimos de pensões previstos no seu artigo 56.º, sempre que os respectivos encargos excedam o montante fixado na lei para a pensão social de invalidez e de velhice, são financiados em 25% por transferências do Orçamento do Estado, sendo o restante financiado nos termos previstos para o subsistema de protecção às famílias e políticas activas de emprego e formação profissional.
Consignação de receitas fiscais
Saldos de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional
Transferências obrigatórias para capitalização
Mobilização de activos e recuperação de créditos da segurança social
Fica o Governo autorizado, através do Ministro da Segurança Social e do Trabalho, que terá a faculdade de delegar, a proceder:
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Artigo 3.º-A
Regime transitório de enquadramento dos agentes desportivos
- 1 -Os agentes desportivos que aufiram rendimentos provenientes da sua actividade desportiva, em virtude de contratos que tenham por objecto a sua prática, poderão optar, relativamente aos rendimentos auferidos em 2003, por um dos seguintes regimes:
- a)...
- b)Tributação autónoma dos rendimentos ilíquidos auferidos exclusivamente na sua actividade desportiva mediante aplicação da taxa e parcela a abater correspondentes a 60% das taxas aplicáveis nos termos do artigo 68.º do Código do IRS.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- a)...
- b)Mediante a aplicação de uma taxa de 22%, se for feita a opção prevista na alínea b) do n.º 1.
- 5 -...
- a)...
- b)...
- 6 -...
- 7 -A percentagem a que se refere a alínea b) do n.º 1 será incrementada anualmente em 10 pontos percentuais até se atingir o regime de tributação normal.
Artigo 3.º
Rendimentos da categoria B
- 1 -...
- a)...
- b)Os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer actividade de prestação de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico ou técnico, qualquer que seja a sua natureza, ainda que conexa com actividades mencionadas na alínea anterior;
- c)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Os rendimentos referidos neste artigo ficam sujeitos a tributação desde o momento em que para efeitos de IVA seja obrigatória a emissão de factura ou documento equivalente ou, não sendo obrigatória a sua emissão, desde o momento do pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 18.º do Código do IRC, sempre que o rendimento seja determinado com base na contabilidade.
Artigo 5.º
Rendimentos da categoria E
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)A remuneração decorrente de certificados que garantam ao titular o direito a receber um valor mínimo superior ao valor de subscrição.
- 3 -...
- a)...
- b)...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
Artigo 7.º
Momento a partir do qual ficam sujeitos a tributação os rendimentos da categoria E
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
1) ...
2) A colocação à disposição, para os rendimentos referidos nas alíneas h), i), j), l) e r), assim como dos certificados de consignação;
3) ...
4) ...
- b)...
- c)...
- d)...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 9.º
Rendimentos da categoria G
- 1 -...
- a)...
- b)As indemnizações que visem a reparação de danos não patrimoniais, exceptuadas as fixadas por decisão judicial ou arbitral ou resultantes de transacção, de danos emergentes não comprovados e de lucros cessantes, considerando-se neste último caso como tais apenas as que se destinem a ressarcir os benefícios líquidos deixados de obter em consequência da lesão;
- c)...
- d)...
- 2 -...
Artigo 10.º
Mais-valias
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Operações relativas a certificados que atribuam ao titular o direito a receber um valor de determinado activo subjacente, com excepção das remunerações previstas na alínea r) do n.º 2 do artigo 5.º
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- a)...
- b)...
- c)Pelos rendimentos líquidos, apurados em cada ano, provenientes das operações referidas nas alíneas e) e g) do n.º 1;
- d)...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
Artigo 13.º
Sujeito passivo
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- a)Os filhos, adoptados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela;
- b)Os filhos, adoptados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direcção do agregado familiar, que, não tendo mais de 25 anos nem auferindo anualmente rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, tenham frequentado no ano a que o imposto respeita o 11.º ou 12.º anos de escolaridade, estabelecimento de ensino médio ou superior ou cumprido serviço militar obrigatório ou serviço cívico;
- c)Os filhos, adoptados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência, quando não aufiram rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado;
- d)(Eliminada.)
- 5 -O disposto no número anterior não prejudica a tributação autónoma das pessoas nele referidas, excepto se, tratando-se de filhos, adoptados e enteados, menores não emancipados, bem como de menores sob tutela, a administração dos rendimentos por eles auferidos não lhes pertencer na totalidade.
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 18.º
Rendimentos obtidos em território português
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Os rendimentos de actividades empresariais e profissionais imputáveis a estabelecimento estável nele situado;
- f)Os rendimentos que não se encontrem previstos na alínea anterior decorrentes de actividades profissionais e de outras prestações de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico, técnico e de intermediação na celebração de quaisquer contratos, realizadas ou utilizadas em território português, com excepção das relativas a transportes, telecomunicações e actividades financeiras, desde que devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento;
- g)[Anterior alínea f ).]
- h)[Anterior alínea g).]
- i)[Anterior alínea h).]
- j)[Anterior alínea i).]
- l)[Anterior alínea j).]
- m)[Anterior alínea l).]
- n)Os incrementos patrimoniais não compreendidos nas alíneas anteriores, quando nele se situem os bens, direitos ou situações jurídicas a que respeitam, incluindo, designadamente, os rendimentos provenientes de operações relativas a instrumentos financeiros derivados, devidos ou pagos por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento;
- o)Os rendimentos derivados do exercício, em território português, da actividade de profissionais de espectáculos ou desportistas, ainda que atribuídos a pessoa diferente.
- 2 -...
- 3 -É aplicável ao IRS o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º e nos n.os 2 a 9 do artigo 5.º, ambos do Código do IRC, com as necessárias adaptações.
Artigo 22.º
Englobamento
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Não são englobados, para efeitos da sua tributação, os rendimentos auferidos por sujeitos passivos não residentes em território português e bem assim os referidos nos artigos 71.º e 72.º, sem prejuízo da opção pelo englobamento neles previsto.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 24.º
Rendimentos em espécie
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -No caso de aquisição de viatura pelo trabalhador ou membro de órgão social, o rendimento corresponde à diferença positiva entre o respectivo valor de mercado e o somatório dos rendimentos anuais tributados como rendimentos decorrentes da atribuição do uso com a importância paga a título de preço de aquisição.
- 7 -Para efeito do disposto no número anterior, considera-se valor de mercado o que corresponder à diferença entre o valor de aquisição e o produto desse valor pelo coeficiente de desvalorização constante de tabela a aprovar por portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 25.º
Rendimentos do trabalho dependente: deduções
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -(Eliminado.)
- 4 -...
- 5 -(Eliminado.)
- 6 -O limite previsto na alínea a) do n.º 1 é elevado em 50%, quando se trate de titular deficiente cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela autoridade competente, seja igual ou superior a 60%.
Artigo 28.º
Formas de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -Sempre que, da aplicação dos indicadores de base técnico-científica a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º, se determine um rendimento tributável superior ao que resulta dos coeficientes estabelecidos no n.º 2 do mesmo artigo, ou se registe qualquer alteração ao montante mínimo de rendimento previsto na parte final do mesmo número, pode o sujeito passivo, no exercício da entrada em vigor daqueles indicadores ou da alteração do referido montante mínimo de rendimento, optar, no prazo e nos termos previstos na alínea b) do n.º 4, pelo regime de contabilidade organizada, ainda que não tenha decorrido o período mínimo de permanência no regime simplificado.
- 10 -...
- 11 -Se, tendo havido cessação de actividade, esta for reiniciada antes de 1 de Janeiro do ano seguinte àquele em que se tiverem completado 12 meses, contados da data da cessação, o regime de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais a aplicar é o que vigorava à data da cessação.
- 12 -O referido no número anterior não prejudica a possibilidade de a DGCI autorizar a alteração de regime, a requerimento dos sujeitos passivos, quando se verifique ter havido modificação substancial das condições do exercício da actividade.
- 13 -Exceptuam-se do disposto no n.º 11 as situações em que, por imposição legal, o sujeito passivo se encontre obrigado a possuir contabilidade organizada e aquelas em que o reinício da actividade venha a ocorrer depois de terminado o período mínimo de permanência.
Artigo 30.º
Actos isolados
Na determinação do rendimento tributável dos actos isolados, são dedutíveis apenas os encargos devidamente comprovados e necessários à obtenção dos rendimentos brutos, até à sua concorrência, com as limitações previstas no artigo 33.º
Artigo 31.º
Regime simplificado
- 1 -A determinação do rendimento tributável resulta da aplicação de indicadores objectivos de base técnico-científica para os diferentes sectores da actividade económica.
- 2 -Até à aprovação dos indicadores mencionados no número anterior, ou na sua ausência, o rendimento tributável é o resultante da aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e do coeficiente de 0,65 aos restantes rendimentos provenientes desta categoria, excluindo a variação de produção, com o montante mínimo igual a (euro) 3125.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -Para efeitos do cálculo das mais-valias referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, são consideradas as quotas mínimas de amortização.
Artigo 43.º
Mais-valias
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Para apuramento do saldo positivo ou negativo referido no n.º 1, respeitante às operações efectuadas por residentes previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, não relevam as perdas apuradas quando a contraparte da operação estiver sujeita no país, território ou região de domicílio a um regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.
- 4 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Nas permutas de partes de capital nas condições mencionadas no n.º 5 do artigo 67.º e do n.º 2 do artigo 71.º do Código do IRC, o período de detenção corresponde ao somatório dos períodos em que foram detidas as partes de capital entregues e as recebidas em troca;
- f)...
Artigo 53.º
Pensões
- 1 -Aos rendimentos brutos da categoria H de valor anual igual ou inferior a (euro) 7961,71 deduz-se, até à sua concorrência, a totalidade do seu quantitativo por cada titular que os tenha auferido.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 55.º
Dedução de perdas
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -O saldo negativo apurado num determinado ano, relativo às operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, pode ser reportado para os dois anos seguintes, aos rendimentos com a mesma natureza, quando o sujeito passivo opte pelo englobamento.
Artigo 68.º
Taxas gerais
- 1 -As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:
(ver tabela no documento original)
- 2 -O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a (euro) 4182,12, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
Artigo 70.º
Mínimo de existência
- 1 -Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 68.º não pode resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente, a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado acrescido de 20%, nem resultar qualquer imposto para os mesmos rendimentos, cuja matéria colectável, após a aplicação do quociente conjugal, seja igual ou inferior a (euro) 1667,63.
- 2 -...
Artigo 71.º
Taxas liberatórias
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)Os rendimentos do trabalho dependente e os rendimentos de actividades profissionais especificamente previstas na lista a que se refere o artigo 151.º, ainda que decorrentes de actos isolados, e nas alíneas d), e) e g) do n.º 2 do artigo 3.º, auferidos por não residentes em território português, com excepção dos rendimentos provenientes de intermediação na celebração de quaisquer contratos;
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Os incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º auferidos por não residentes em território português.
- 3 -...
- 4 -...
- a)...
- b)Os rendimentos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 18.º, com excepção dos abrangidos pela alínea c) do n.º 2 deste artigo, pagos ou colocados à disposição de não residentes em território português;
- c)...
- 5 -...
- 6 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 7 -...
Artigo 72.º
Taxas especiais
- 1 -As mais-valias e outros rendimentos auferidos por não residentes em território português que não sejam imputáveis a estabelecimento estável nele situado e que não sejam sujeitos a retenção na fonte às taxas liberatórias são tributados à taxa autónoma de 25%, salvo o disposto no n.º 4.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º é tributado à taxa de 10%, sem prejuízo do seu englobamento por opção dos respectivos titulares residentes em território português.
Artigo 78.º
Deduções à colecta
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -As deduções previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 não podem exceder a importância de (euro) 710,97, acrescida das resultantes do n.º 2 do artigo 83.º
Artigo 79.º
Deduções dos sujeitos passivos, descendentes e ascendentes
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)55% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado, por ascendente que viva efectivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral.
- 2 -...
Artigo 82.º
Despesas de saúde
- 1 -São dedutíveis à colecta 30% das seguintes importâncias:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Aquisição de outros bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo, do seu agregado familiar, dos seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau, desde que devidamente justificados através de receita médica, com o limite de (euro) 54,89 ou de 2,5% das importâncias referidas nas alíneas a), b) e c), se superior.
- 2 -...
Artigo 83.º
Despesas de educação e formação
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Para os efeitos previstos nos números anteriores, as despesas de educação e formação suportadas só são dedutíveis desde que prestadas, respectivamente, por estabelecimentos de ensino integrados no sistema nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes, ou por entidades reconhecidas pelos ministérios que tutelam a área da formação profissional e, relativamente às últimas, apenas na parte em que não tenham sido consideradas como dedução específica da categoria A ou encargo da categoria B.
- 5 -...
Artigo 84.º
Encargos com lares
São dedutíveis à colecta 25% dos encargos com lares e outras instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, com o limite de (euro) 309,48.
Artigo 85.º
Encargos com imóveis e equipamentos novos de energias renováveis ou que consumam gás natural
- 1 -São dedutíveis à colecta 30% dos encargos a seguir mencionados relacionados com imóveis situados em território português:
- a)Juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, com excepção das amortizações efectuadas por mobilização dos saldos das contas poupança-habitação, até ao limite de (euro) 527,99;
- b)Prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte que respeitem a juros e amortizações das correspondentes dívidas, até ao limite de (euro) 527,99;
- c)Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ou pagas a título de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação própria e permanente efectuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituem amortização de capital, até ao limite de (euro) 527,99.
- 2 -(Anterior n.º 3.)
- 3 -As deduções referidas nos números anteriores não são cumulativas.
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 86.º
Prémios de seguro
- 1 -São dedutíveis à colecta 25% das importâncias despendidas com prémios de seguros de acidentes pessoais e seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e cinco anos de duração do contrato, relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido, comprovadamente, tributados como rendimento do sujeito passivo, com o limite de (euro) 54,89, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de (euro) 109,78, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.
- 2 -(Eliminado.)
- 3 -São igualmente dedutíveis à colecta 25% dos prémios de seguros que cubram exclusivamente riscos de saúde relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com os seguintes limites:
- a)Tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de (euro) 73,19;
- b)Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de (euro) 146,38;
- c)Por cada dependente a seu cargo, os limites das alíneas anteriores são elevados em (euro) 36,60.
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 87.º
Despesas com aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário
São dedutíveis à colecta 20% das despesas suportadas com a obtenção de aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário não susceptíveis de serem consideradas custos na categoria B, com o limite de (euro) 136,97.
Artigo 98.º
Retenção na fonte - Regras gerais
- 1 -Nos casos previstos nos artigos 99.º a 101.º e noutros estabelecidos na lei, a entidade devedora dos rendimentos sujeitos a retenção na fonte, as entidades registadoras ou depositárias, consoante o caso, são obrigadas, no acto do pagamento, do vencimento, ainda que presumido, da sua colocação à disposição, da sua liquidação ou do apuramento do respectivo quantitativo, consoante os casos, a deduzir-lhes as importâncias correspondentes à aplicação das taxas neles previstas por conta do imposto respeitante ao ano em que esses actos ocorrem.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 100.º
Retenção na fonte - Remunerações não fixas
- 1 -As entidades que paguem ou coloquem à disposição remunerações do trabalho dependente que compreendam, exclusivamente, montantes variáveis devem, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição, reter o imposto de harmonia com a seguinte tabela de taxas:
(ver tabela no documento original)
- 2 -...
- 3 -Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de (euro) 4495,78, aplica-se o disposto no n.º 1 do presente artigo.
- 4 -...
Artigo 101.º
Retenção sobre rendimentos de outras categorias
- 1 -...
- a)15%, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, de rendimentos das categorias E e F ou de incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º;
- b)...
- c)...
- 2 -...
- 3 -Tratando-se de rendimentos de valores mobiliários sujeitos a registo ou depósito, emitidos por entidades residentes em território português, o disposto na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 é da responsabilidade das entidades registadoras ou depositárias.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 119.º
Comunicação de rendimentos e retenções
- 1 -...
- 2 -As entidades devedoras dos rendimentos a que se refere o artigo 71.º, cujos titulares beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução de taxa, são obrigadas a:
- a)Entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao fim do mês de Julho de cada ano, uma declaração relativa àqueles rendimentos, de modelo oficial;
- b)Possuir um registo actualizado dos titulares desses rendimentos com indicação do respectivo regime fiscal, bem como os documentos que justificam a isenção, a redução de taxa ou a dispensa de retenção na fonte.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -Tratando-se de rendimentos pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos não residentes em território português, as entidades devedoras são obrigadas a:
- a)Entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao fim do mês de Julho de cada ano, uma declaração relativa àqueles rendimentos, de modelo oficial;
- b)Cumprir as obrigações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e b) do n.º 2, consoante o caso.
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -(Anterior n.º 8.)
- 10 -(Anterior n.º 9.)
- 11 -Tratando-se de rendimentos de quaisquer valores mobiliários, o cumprimento das obrigações referidas nos números anteriores é da responsabilidade das entidades registadoras ou depositárias previstas no artigo 125.º
Artigo 120.º
Entidades emitentes de valores mobiliários
As entidades emitentes de valores mobiliários são obrigadas a comunicar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao fim do mês de Julho de cada ano, através de modelo oficial, os seguintes elementos:
- a)Identificação das entidades registadoras ou depositárias previstas no artigo 125.º;
- b)Quantidade de valores mobiliários que integram a emissão, e tratando-se de emissão contínua, a quantidade actualizada dos valores mobiliários emitidos;
- c)Quantidade de valores mobiliários registados ou depositados em cada uma das entidades referidas na alínea a).
Artigo 125.º
Registo ou depósito de valores mobiliários
- 1 -As entidades registadoras ou depositárias a que se referem os artigos 61.º e 99.º do Código dos Valores Mobiliários, para além do cumprimento das obrigações constantes do artigo 119.º, são, ainda, obrigadas a:
- a)Comunicar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao fim do mês de Julho de cada ano, através de modelo oficial, os registos efectuados relativamente a valores mobiliários;
- b)Entregar aos investidores, até 20 de Janeiro de cada ano, uma declaração onde constem os movimentos de registo efectuados no ano anterior.
- 2 -As entidades registadoras ou depositárias de quaisquer valores mobiliários que não sejam consideradas residentes em território português nem possuam estabelecimento estável aí situado devem designar um representante com residência, sede ou direcção efectiva nesse território para efeitos de cumprimento das obrigações legalmente previstas.
Artigo 36.º-A
Subsídios não destinados à exploração
Cessando a determinação do rendimento tributável com base na contabilidade no decurso do período estabelecido no artigo 22.º do Código do IRC, a parte dos subsídios ainda não tributada será imputada, para efeitos de tributação, ao último exercício de aplicação daquele regime.
Artigo 36.º-B
Mudança de regime de determinação do rendimento
Em caso de mudança de regime de determinação do rendimento tributável durante o período em que o bem seja amortizável devem considerar-se no cálculo das mais-valias as quotas efectivamente praticadas, com os limites estabelecidos no Código do IRC, relativamente ao período em que o rendimento tributável seja determinado com base na contabilidade, e as quotas mínimas, relativamente ao período em que seja aplicado o regime simplificado.
1) Transformar a dedução prevista no artigo 27.º do Código do IRS numa dedução à colecta;
2) Aproximar a dedução a um limite que tenha em consideração a relação proporcional entre a duração média da vida activa do profissional e a duração média da vida activa da generalidade dos restantes trabalhadores que servirá como factor de ponderação do limite da dedução de igual natureza permitida aos demais sujeitos passivos;
3) Estabelecer um regime transitório que não penalize os sujeitos passivos que já beneficiam do regime.
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
Artigo 4.º
Extensão da obrigação de imposto
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Rendimentos derivados do exercício em território português da actividade de profissionais de espectáculos ou desportistas.
Artigo 8.º
Período de tributação
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- a)Ganhos resultantes da transmissão onerosa de imóveis, em que o facto gerador se considera verificado na data da transmissão;
- b)...
Artigo 14.º
Outras isenções
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Para que seja imediatamente aplicável o disposto no número anterior, deve ser feita prova perante a entidade que se encontra obrigada a efectuar a retenção na fonte, anteriormente à data da colocação à disposição dos rendimentos ao respectivo titular, de que este se encontra nas condições de que depende a isenção aí prevista, sendo a relativa às condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho, efectuada através de declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro da União Europeia de que é residente a entidade beneficiária dos rendimentos, sendo ainda de observar as exigências previstas no artigo 119.º do Código do IRS.
- 5 -...
Artigo 23.º
Custos ou perdas
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Não são aceites como custos ou perdas do exercício os suportados com a transmissão onerosa de partes de capital, qualquer que seja o título por que se opere, quando detidas pelo alienante por período inferior a três anos e desde que:
- a)As partes de capital tenham sido adquiridas a entidades com as quais existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 58º;
- b)As partes de capital tenham sido adquiridas a entidades com domicílio em país, território ou região com um regime de tributação claramente mais favorável, constante da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças;
- c)As partes de capital tenham sido adquiridas a entidades residentes em território português sujeitas a um regime especial de tributação.
- 6 -Não são também aceites como custos ou perdas do exercício os suportados com a transmissão onerosa de partes de capital, qualquer que seja o título por que se opere, sempre que a entidade alienante tenha resultado de transformação de sociedade à qual fosse aplicável regime fiscal diverso relativamente a estes custos ou perdas e tenham decorrido menos de três anos entre a data da transformação e a data da transmissão.
- 7 -Não são, igualmente, aceites como custos ou perdas do exercício os suportados com a transmissão onerosa de partes de capital, qualquer que seja o título por que se opere, a entidades com as quais existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 58.º, ou a entidades com domicílio em país, território ou região com regime de tributação claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, ou entidades residentes em território português sujeitas a um regime especial de tributação.
Artigo 42.º
Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A diferença negativa entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante a transmissão onerosa de partes de capital, incluindo a sua remissão e amortização com redução de capital, concorre para a formação do lucro tributável em apenas metade do seu valor.
Artigo 45.º
Reinvestimento dos valores de realização
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- a)O valor de realização correspondente à totalidade das partes de capital deve ser reinvestido, total ou parcialmente, na aquisição de participações no capital de sociedades comerciais ou civis sob forma comercial ou em títulos do Estado Português ou na aquisição, fabricação ou construção de elementos do activo imobilizado corpóreo afectos à exploração nas condições referidas na parte final do n.º 1;
- b)As participações de capital alienadas devem ter sido detidas por período não inferior a um ano e corresponder a, pelo menos, 10% do capital social da sociedade participada ou ter um valor de aquisição não inferior a (euro) 20000000, devendo as partes de capital e os títulos do Estado Português adquiridos ser detidos por igual período;
- c)As transmissões onerosas e aquisições de partes de capital não podem ser efectuadas com entidades:
1) Residentes de país, território ou região cujo regime de tributação se mostre claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças; ou
2) Com as quais existam relações especiais, excepto quando se destinem à realização de capital social, caso em que o reinvestimento considerar-se-á totalmente concretizado quando o valor das participações sociais assim realizadas não seja inferior ao valor de mercado daquelas transmissões.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -Não sendo mantidas na titularidade do adquirente, durante o período previsto na alínea b) do n.º 4, as partes de capital em que se concretizou o reinvestimento, excepto se a transmissão ocorrer no âmbito de uma operação de fusão, cisão, entrada de activos ou permuta de acções a que se aplique o regime previsto no artigo 68.º, é aplicável, no exercício da alienação, o disposto na parte final do número anterior, com as necessárias adaptações.
Artigo 46.º
Eliminação da dupla tributação económica de lucros distribuídos
- 1 -Na determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas e empresas públicas, com sede ou direcção efectiva em território português, são deduzidos os rendimentos, incluídos na base tributável, correspondentes a lucros distribuídos, desde que sejam verificados os seguintes requisitos:
- a)A sociedade que distribui os lucros tenha a sede ou direcção efectiva no mesmo território e esteja sujeita e não isenta de IRC ou esteja sujeita ao imposto referido no artigo 7.º;
- b)A entidade beneficiária não seja abrangida pelo regime da transparência fiscal previsto no artigo 6.º;
- c)A entidade beneficiária detenha directamente uma participação no capital da sociedade que distribui os lucros não inferior a 10% ou com um valor de aquisição não inferior a (euro) 20000000 e esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da colocação à disposição dos lucros ou, se detida há menos tempo, desde que a participação seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período.
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- 7 -A dedução a que se refere o n.º 1 é apenas de 50% dos rendimentos incluídos na base tributável correspondentes a lucros distribuídos quando não se verifique qualquer dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do mesmo número e, bem assim, relativamente aos rendimentos que o associado aufira da associação à quota e desde que se verifique, em qualquer dos casos, o requisito da alínea a) do n.º 1.
- 8 -...
Artigo 48.º
Determinação do rendimento global
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- 2 -...
- 3 -É aplicável às pessoas colectivas e entidades mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º uma dedução correspondente a 50% dos rendimentos incluídos na base tributável correspondentes a lucros distribuídos por entidades residentes em território português, sujeitas e não isentas de IRC, bem como relativamente aos rendimentos que, na qualidade de associado, aufiram da associação em participação, tendo aqueles rendimentos sido efectivamente tributados.
Artigo 53.º
Regime simplificado de determinação do lucro tributável
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- 4 -Na ausência de indicadores de base técnico-científica ou até que estes sejam aprovados, o lucro tributável, sem prejuízo do disposto no n.º 11, é o resultante da aplicação do coeficiente 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e do coeficiente 0,45 ao valor dos restantes proveitos, com exclusão da variação de produção e dos trabalhos para a própria empresa, com o montante mínimo igual a (euro) 6250.
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- 14 -Sempre que, da aplicação dos indicadores de base técnico-científica a que se refere o n.º 3, se determine um lucro tributável superior ao que resulta dos coeficientes estabelecidos no n.º 4, ou se verifique qualquer alteração ao montante mínimo de lucro tributável previsto na parte final do mesmo número, pode o sujeito passivo, no exercício da entrada em vigor daqueles indicadores ou da alteração do referido montante mínimo, optar, no prazo e nos termos previstos na alínea b) do n.º 7, pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável, ainda que não tenha decorrido o período mínimo de permanência no regime simplificado.
Artigo 67.º
Definições e âmbito de aplicação
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- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Para efeitos do número anterior, considera-se 'ramo de actividade':
- a)O conjunto de elementos que constituam, do ponto de vista organizacional, uma unidade económica autónoma, ou seja, um conjunto capaz de funcionar pelos seus próprios meios, o qual pode compreender as dívidas contraídas para a sua organização ou funcionamento;
- b)A detenção e gestão de participações em sociedades que desenvolvam actividades no mesmo ramo, desde que tais participações correspondam a, pelo menos, 10% do capital com direito de voto da sociedade participada ou que o valor de aquisição de cada participação não seja inferior a (euro) 5000000, de acordo com o último balanço aprovado.
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Artigo 69.º
Transmissibilidade dos prejuízos fiscais
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- 7 -O requerimento referido no n.º 1, quando acompanhado dos elementos previstos no n.º 2, considera-se tacitamente deferido se a decisão não for proferida no prazo de seis meses a contar da sua apresentação, sem prejuízo das disposições legais antiabuso eventualmente aplicáveis.
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
Artigo 81.º
Taxas de tributação autónoma
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- 4 -São tributados autonomamente à taxa de 50% da taxa normal mais elevada os encargos dedutíveis respeitantes a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja superior a (euro) 40000, quando suportados pelos sujeitos passivos mencionados no número anterior que apresentem prejuízos fiscais nos dois exercícios anteriores àquele a que os referidos encargos digam respeito.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -(Anterior n.º 8.)
Artigo 87.º
Pagamento especial por conta
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os sujeitos passivos que não são susceptíveis de ser abrangidos pelo regime de tributação previsto no artigo 53.º podem ainda, sem prejuízo do disposto no n.º 1, ser reembolsados da parte que não foi deduzida ao abrigo do mesmo preceito, desde que preenchidos os seguintes requisitos:
- a)Não se afastem, em relação ao exercício a que diz respeito o pagamento especial por conta a reembolsar, em mais de 10%, para menos, da média dos rácios de rentabilidade das empresas do sector de actividade em que se inserem, a publicar em portaria do Ministro das Finanças;
- b)A situação que deu origem ao reembolso seja considerada justificada por acção de inspecção feita a pedido do sujeito passivo formulado nos 90 dias seguintes ao termo do prazo de apresentação da declaração periódica relativa ao mesmo exercício.
Artigo 88.º
Retenção na fonte
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- 3 -...
- a)...
- b)Quando, não se tratando de rendimentos prediais, nem dos rendimentos previstos na alínea h) do n.º 1, o titular dos rendimentos seja entidade não residente que não tenha estabelecimento estável em território português ou que, tendo-o, esses rendimentos não lhe sejam imputáveis.
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- 8 -Tratando-se de rendimentos de valores mobiliários sujeitos a registo ou depósito, emitidos por entidades residentes em território português, a obrigação de efectuar a retenção na fonte é da responsabilidade das entidades registadoras ou depositárias.
Artigo 90.º
Dispensa de retenção na fonte
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- 2 -Não existe ainda obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRC, no todo ou em parte, consoante os casos, relativamente aos rendimentos referidos no n.º 1 do artigo 88.º, quando os sujeitos passivos beneficiem de isenção total ou parcial ou, por força de uma convenção destinada a eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, a competência para a tributação dos rendimentos auferidos por um residente do outro Estado contratante não seja atribuída ao Estado da fonte ou o seja apenas de forma limitada.
- 3 -Nas situações referidas no número anterior, os beneficiários dos rendimentos devem fazer prova perante a entidade que se encontra obrigada a efectuar a retenção na fonte, da verificação dos pressupostos legais de que depende a isenção ou dos que resultem de convenção destinada a eliminar a dupla tributação, consistindo neste último caso, na apresentação de um formulário de modelo a aprovar por despacho do Ministro das Finanças certificado pelas autoridades competentes do respectivo Estado de residência.
- 4 -Quando não seja efectuada a prova até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto, fica o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei.
- 5 -O sujeito passivo não residente, quando não tenha efectuado a prova no prazo referido no número anterior, pode requerer à Direcção-Geral dos Impostos o reconhecimento dos benefícios resultantes de convenção destinada a eliminar a dupla tributação e solicitar o reembolso do imposto retido na fonte, no prazo de dois anos a contar da data da verificação do facto gerador do imposto, mediante apresentação de formulário de modelo a aprovar por despacho do Ministro das Finanças.
Artigo 98.º
Pagamento especial por conta
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- 2 -O montante do pagamento especial por conta é igual à diferença entre o valor correspondente a 1% dos respectivos proveitos e ganhos do ano anterior, com o limite mínimo de (euro) 1250 e máximo de (euro) 200000, e o montante dos pagamentos por conta efectuados no ano anterior.
- 3 -(Eliminado.)
- 4 -O disposto no n.º 1 não é aplicável no exercício de início de actividade e no seguinte.
- 5 -...
Artigo 102.º
Pagamento do imposto liquidado pelos serviços
- 1 -...
- 2 -A notificação a que se refere o número anterior é feita nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- 3 -...
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Artigo 114.º
Declaração de substituição
- 1 -...
- 2 -A autoliquidação de que tenha resultado imposto superior ao devido ou prejuízo fiscal inferior ao efectivo pode ser corrigida por meio de declaração de substituição a apresentar nos seis meses posteriores ao termo do prazo legal.
SUBSECÇÃO IX
Competência para a determinação da matéria colectável
Artigo 79.º-B
Competência para a determinação da matéria colectável no âmbito da avaliação directa
A determinação da matéria colectável no âmbito da avaliação directa, quando seja efectuada ou objecto de correcção pelos serviços da Direcção-Geral dos Impostos, é da competência do director de finanças da área da sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável do sujeito passivo, ou por funcionário em que este delegue.
Artigo 120.º-A
Obrigações acessórias relativas a valores mobiliários
O disposto nos artigos 125.º e 138.º do Código do IRS é aplicável com as necessárias adaptações às entidades intervenientes no mercado de valores mobiliários quando se trate de titulares que sejam sujeitos passivos de IRC.
1) Normas contabilísticas aplicáveis;
2) A especificidade dos instrumentos actualmente negociados nos mercados a prazo, bem como as operações de cobertura de operações efectuadas em mercados a contado;
3) A diversidade dos agentes económicos que intervêm nos mercados; e
4) A prevenção da evasão fiscal;
Imposto sobre o valor acrescentado
Artigo 22.º
- 1 -...
- 2 -...
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- 6 -Não obstante o disposto no número anterior, o sujeito passivo poderá solicitar o reembolso antes do fim do período de 12 meses quando se verifique a cessação de actividade ou passe a enquadrar-se no disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 28.º, no n.º 1 do artigo 54.º ou no n.º 1 do artigo 61.º, desde que o valor do reembolso seja igual ou superior a (euro) 25, bem como quando o crédito a seu favor exceder 25 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, arredondado para a centena de euros imediatamente inferior, sendo este valor reduzido para metade nas situações a seguir indicadas:
- a)...
- b)...
- 7 -Em qualquer caso, a Direcção-Geral dos Impostos poderá exigir, quando a quantia a reembolsar exceder (euro) 1000, caução, fiança bancária ou outra garantia adequada, que determinará a suspensão do prazo de contagem dos juros indemnizatórios referidos no número seguinte, até à prestação da mesma, a qual deverá ser mantida pelo prazo de um ano.
- 8 -...
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- 10 -...
- 11 -...
- 12 -...
- 13 -Das decisões referidas no n.º 11 cabe recurso hierárquico, reclamação ou impugnação judicial, nos termos previstos no artigo 87.º-A.
Artigo 67.º
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -No caso de cessação de actividade, o pagamento do imposto ou a apresentação das declarações a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 devem ser efectuados no prazo de 30 dias a contar da data da cessação.
- 7 -...
Artigo 22.º
...
- 4 -Não obstante o disposto no número anterior, os particulares e os sujeitos passivos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º que não possuam o estatuto de operador registado, a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, deverão pagar o imposto devido pelas aquisições intracomunitárias de veículos automóveis sujeitos a imposto automóvel junto das entidades competentes para a cobrança deste imposto.
...
Artigo 6.º
...
...
- b)A diferença obtida nos termos da alínea anterior é dividida por 119, multiplicando-se o quociente por 100 e arredondando o resultado por defeito ou por excesso para a unidade mais próxima;
...
Lista I - bens e serviços sujeitos a taxa reduzida:
...
Verba 2.21. - As empreitadas de construção, beneficiação ou conservação de imóveis realizadas no âmbito do Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados (RECRIA), do Regime de Apoio à Recuperação Habitacional em Áreas Urbanas Antigas (REHABITA), do Regime Especial de Comparticipação e Financiamento na Recuperação de Prédios Urbanos em Regime de Propriedade Horizontal (RECRIPH) e do Programa SOLARH, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 7/99, de 8 de Janeiro, bem como as realizadas ao abrigo de programas apoiados financeiramente pelo Instituto Nacional de Habitação.
Verba 2.22. - As empreitadas de construção de imóveis e os contratos de prestações de serviços com elas conexas cujos promotores sejam cooperativas de habitação e construção, incluindo as realizadas pelas uniões de cooperativas de habitação e de construção económica às cooperativas suas associadas no âmbito do exercício das suas actividades estatutárias, desde que as habitações se integrem no âmbito da política social de habitação, designadamente quando respeitem o conceito e os parâmetros de habitação de custos controlados, majorados em 20%, desde que certificadas pelo Instituto Nacional de Habitação.
1) Aditar ao n.º 8 do artigo 6.º do Código do IVA as alíneas m) e n) no sentido de aí incluir, respectivamente, os serviços de radiodifusão e televisão e os serviços prestados por via electrónica, nomeadamente os constantes do anexo L à directiva, sujeitando-se a imposto o respectivo adquirente quando este seja um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do mesmo Código, cuja sede, estabelecimento estável ou domicílio se situe em território nacional;
2) Localizar em território nacional os serviços referidos na subalínea anterior, efectuados por prestadores de serviços estabelecidos fora da União Europeia a adquirentes, em território nacional, que não sejam sujeitos passivos do imposto;
3) Aditar ao Código do IVA um anexo D, contendo a lista exemplificativa dos serviços prestados por via electrónica descritos no anexo L à directiva;
4) Determinar a aplicação da taxa normal de 19% ou 13% aos serviços prestados por via electrónica referidos na subalínea 1), respectivamente, às operações realizadas no continente ou nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
5) Adoptar, com carácter optativo, o regime especial para os sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços por via electrónica a não sujeitos passivos nela residentes descrito no artigo 26.º-C, aditado à Directiva n.º 77/388/CEE pelo n.º 3 do artigo 1.º da Directiva n.º 2002/38/CE;
6) Alterar o Código do IVA no sentido de permitir o cumprimento, por via electrónica, de todas as obrigações declarativas aí previstas, bem como as referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do regime do IVA nas transacções intracomunitárias.
Regiões de turismo e juntas de turismo
Imposto do selo
O artigo 6.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
Outras isenções
- 1 -Ficam também isentos do imposto:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Os juros e comissões cobrados e, bem assim, a utilização de crédito concedido por instituições de crédito e sociedades financeiras a sociedades de capital de risco, bem como a sociedades ou entidades cuja forma e objecto preencham os tipos de instituições de crédito e sociedades financeiras previstos na legislação comunitária, umas e outras domiciliadas nos Estados membros da União Europeia, ou em qualquer Estado, com excepção das domiciliadas em territórios com regime fiscal privilegiado a definir por portaria do Ministro das Finanças;
- f)As garantias prestadas ao Estado no âmbito da gestão da respectiva dívida pública directa com a exclusiva finalidade de cobrir a sua exposição a risco de crédito;
- g)As operações financeiras, incluindo os respectivos juros, por prazo não superior a um ano, desde que exclusivamente destinadas à cobertura de carência de tesouraria e efectuadas por sociedades de capital de risco (SCR) a favor de sociedades em que detenham participações, bem como as efectuadas por sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) a favor de sociedades por elas dominadas ou a sociedades em que detenham participações previstas no n.º 2 do artigo 1.º e nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro, e, bem assim, efectuadas em benefício da sociedade gestora de participações sociais que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo;
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)(Eliminada.)
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- s)A constituição e o aumento do capital social das sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) e das sociedades de capital de risco (SCR).
- 2 -(Anterior n.º 3.)
- 3 -(Anterior n.º 4.)
Alterações ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Os artigos 52.º, 55.º, 57.º, 58.º, 59.º, 67.º, 71.º, 83.º, 84.º e 85.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 52.º
Cerveja
- 1 -...
- 2 -...
- a)Superior a 0,5% vol. e inferior ou igual a 1,2% vol. de álcool adquirido - (euro) 6,07/hl;
- b)Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 8.º Plato - (euro) 7,61/hl;
- c)Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 8.º Plato e inferior ou igual a 11.º Plato - (euro) 12,15/hl;
- d)Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 11.º Plato e inferior ou igual a 13.º Plato - (euro) 15,22/hl;
- e)Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 13.º Plato e inferior ou igual a 15.º Plato - (euro) 18,23/hl;
- f)Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 15.º Plato - (euro) 21,32/hl.
Artigo 55.º
Produtos intermédios
- 1 -...
- 2 -A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de (euro) 51,26/hl.
Artigo 57.º
Bebidas espirituosas
- 1 -...
- 2 -A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de (euro) 880,51/hl.
Artigo 58.º
Taxas na Região Autónoma dos Açores
São fixadas em 25% das taxas em vigor no território do continente as taxas do imposto relativas aos produtos a seguir mencionados, produzidos e declarados para consumo na Região Autónoma dos Açores:
- a)Licores, tal como definidos na alínea r) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) do Conselho n.º 1576/89, de 29 de Maio, produzidos a partir de maracujá e de ananás;
- b)Aguardentes vínicas e bagaceira com as características e qualidade definidas nas alíneas d) e f) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) do Conselho n.º 1576/89, de 29 de Maio.
Artigo 59.º
Taxas na Região Autónoma da Madeira
As taxas do imposto relativas aos produtos a seguir mencionados, produzidos e declarados para consumo na Região Autónoma da Madeira, são fixadas:
- a)Em 50% da taxa em vigor no território do continente para o vinho licoroso obtido das variedades de uvas puramente regionais, especificadas no artigo 15.º do Regulamento (CEE) do Conselho n.º 4252/88, de 21 de Dezembro;
- b)Em 25% da taxa em vigor no território do continente para:
- i)O rum, tal como definido na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 1576/89, de 29 de Maio, que possua a denominação geográfica «Rum da Madeira» referida no n.º 3 do artigo 5.º e no ponto 1 do anexo II do referido Regulamento;
- ii)Os licores, tal como definidos na alínea r) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) 1576/89, de 29 de Maio, produzidos a partir de frutos e plantas da Região.
Artigo 67.º
Sistema de selagem
- 1 -É criada uma estampilha especial para as bebidas alcoólicas a aplicar às bebidas espirituosas a que se refere a alínea m) do artigo 48.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, a qual só produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor da portaria referida no n.º 2.
- 2 -As formalidades a observar para a requisição, fornecimento e controlo das estampilhas especiais, bem como a criação do respectivo modelo, serão regulamentadas por portaria do Ministro das Finanças.
- 3 -As bebidas espirituosas acondicionadas para venda ao público devem ter aposta uma estampilha especial, de modo a não permitir a sua reutilização, no momento da introdução no consumo.
- 4 -A estampilha referida no número anterior deverá ser colocada de forma indelével na embalagem, em qualquer local visível.
- 5 -As estampilhas especiais serão vendidas, com base em requisição previamente visada pela autoridade aduaneira, aos operadores referidos no n.º 1 do artigo 3.º, salvo nos casos em que a actividade principal do operador seja a prestação de armazenagem, em que são adquiridos pelos depositantes.
- 6 -As estampilhas especiais podem ainda ser vendidas ao responsável pelo pagamento da dívida aduaneira na importação e ao arrematante, no caso de venda judicial ou em processo administrativo.
- 7 -Para além do disposto no artigo 7.º, o imposto é exigível sempre que não seja apresentada à estância aduaneira competente a prova da utilização das estampilhas.
- 8 -Para aplicação do disposto no número anterior, a taxa das bebidas espirituosas prevista no n.º 2 do artigo 57.º será aplicada em função do produto a que as estampilhas em falta se destinavam e do teor alcoólico desse produto, habitualmente comercializado pelo operador.
- 9 -Sempre que não seja possível determinar o produto a que se destinavam as estampilhas referidas nos números anteriores, o imposto será calculado em função do produto com maior teor alcoólico comercializado pelo operador.
Artigo 71.º
Isenções
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Sejam fornecidos tendo em vista a produção de electricidade ou de electricidade e calor (co-geração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam tais actividades e que as mesmas constituam a sua actividade principal, no que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2710 00 74, 2710 00 76, 2710 00 77 e 2710 00 78, bem como os classificados pelos códigos NC 2710 00 66 a 2710 00 68, consumidos na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 83.º
Cigarros
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -As taxas dos elementos específico e ad valorem são as seguintes:
- a)Elemento específico - (euro) 40,69;
- b)Elemento ad valorem - 23%.
- 5 -Os cigarros com um preço de venda ao público inferior ao preço de venda ao público dos cigarros que pertençam à classe de preços mais vendida ficam sujeitos a 97,5% do imposto que resultar da aplicação das taxas do imposto aos cigarros pertencentes à referida classe de preços.
Artigo 84.º
Restantes produtos de tabaco manufacturado
...
- a)...
- b)...
- c)Tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar - 33%;
- d)Restantes tabacos de fumar - 33%.
Artigo 85.º
Taxas reduzidas
- 1 -Aos cigarros consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e fabricados por pequenos produtores cuja produção anual não exceda, por cada um, 500 t, serão aplicáveis as seguintes taxas:
- a)Elemento específico - (euro) 3,05;
- b)Elemento ad valorem - 35%.
- 2 -Aos cigarros que reúnam as condições previstas no número anterior não é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 83.º
Taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos
(ver tabela no documento original)
(ver tabela no documento original)
Consignação de receitas e revogação
Imposto automóvel
Artigo 1.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -O IA incidente sobre veículos automóveis originários ou em livre prática nos Estados membros da União Europeia será objecto de uma liquidação provisória, resultante da redução do IA normalmente devido, efectuada de acordo com a seguinte tabela, a qual reflecte a desvalorização comercial média dos veículos no mercado nacional, ponderados os diversos factores como a marca, o modelo, o modo de propulsão, a quilometragem, o estado mecânico e o estado de conservação, atentos os valores médios que resultam das revistas da especialidade que constituem referência no sector:
(ver tabela no documento original)
- 8 -Para efeitos de aplicação dos n.os 6 e 7, entende-se por 'tempo de uso' o período que decorre desde a atribuição da primeira matrícula e respectivos documentos, pela entidade competente, até ao termo do prazo para apresentação do pedido de regularização da situação fiscal do veículo, fixado no n.º 4 do artigo 17.º do presente diploma.
- 9 -Sempre que o proprietário do veículo entenda que o imposto resultante da aplicação da tabela referida no n.º 7 não corresponde ao imposto residual incorporado em veículo idêntico ou similar, introduzido no consumo no ano da primeira matrícula do veículo em apreço, terá de requerer ao director da alfândega, no prazo de 15 dias após a apresentação da declaração aduaneira do veículo (DAV), a avaliação do veículo, tendo em vista a liquidação definitiva do IA de acordo com a seguinte fórmula:
IA = (V x IR)/VR
em que:
IA é o montante do imposto a pagar;
V é o valor comercial do veículo a determinar pelo director da alfândega, após avaliação, em concreto, do seu estado de conservação, tendo como referência, designadamente, o valor constante de publicações ou revistas da especialidade utilizadas no sector, apresentadas pelo interessado;
IR é o imposto automóvel incidente sobre o veículo de referência no ano da primeira matrícula do veículo a tributar;
VR é o preço de venda ao público de um veículo de referência no ano da primeira matrícula do veículo a tributar, apresentado pelo interessado.
'Veículo de referência' é o veículo automóvel da mesma marca, modelo e sistema de propulsão, ou, no caso de este não constar de informação disponível, de veículo similar, introduzido no mercado nacional, no mesmo ano em que o veículo a regularizar foi matriculado pela primeira vez.
- 10 -Se o pedido de avaliação do veículo não for apresentado no prazo previsto no número anterior, presume-se que o seu proprietário aceita a liquidação do IA que resultou da aplicação da tabela prevista no n.º 7 do presente artigo.
- 11 -A impugnação judicial da liquidação do IA, com fundamento de que o respectivo montante não corresponde ao imposto residual incorporado em veículo usado idêntico ou similar, introduzido no consumo no ano da primeira matrícula do veículo a que o IA diz respeito, depende do prévio pedido de avaliação do veículo apresentado nos termos do n.º 9 do presente artigo.
- 12 -(Anterior n.º 9.)
- 13 -(Anterior n.º 10.)
- 14 -(Anterior n.º 11.)
- 15 -O cidadão português residente em Macau que transfira a sua residência para Portugal beneficia de isenção do IA na introdução de um automóvel ligeiro nas condições previstas para os cidadãos portugueses residentes em país terceiro, podendo, porém, optar pela aquisição do automóvel ligeiro no território aduaneiro comunitário, com uma redução de 75% do IA, desde que a sua aquisição seja efectuada até 31 de Dezembro de 2003.
Artigo 9.º
- 1 -Os veículos automóveis fabricados há mais de 30 anos e classificados como antigos pela Fédération International des Voitures Anciennes (FIVA) ou pelo clube que a representa em Portugal ficam isentos de IA, aquando da sua admissão ou importação, desde que sejam considerados com interesse para o património cultural nacional.
- 2 -...
- 3 -Os pedidos de isenção serão apresentados nas alfândegas das áreas de residência dos requerentes, no prazo máximo de seis meses após a entrada dos veículos em território nacional, instruídos com a documentação mencionada no número anterior, incluindo uma ficha técnica e um certificado de automóvel antigo donde conste parecer sobre o respectivo interesse para o património cultural nacional emitidos pela entidade representante em Portugal da FIVA, competindo a decisão aos respectivos directores.
- 4 -...
Artigo 17.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -A cobrança do IA terá lugar no prazo de 45 dias após a apresentação do pedido de regularização fiscal ou no prazo de 10 dias a contar da notificação para pagamento do imposto calculado nos termos do n.º 9 do artigo 1.º
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
Tabela I
(ver tabela no documento original)
Tabela III
(ver tabela no documento original)
Tabela IV
(ver tabela no documento original)
Tabela V
(ver tabela no documento original)
Artigo 17.º-A
Em caso de anulação do acto de liquidação do imposto automóvel, em revisão oficiosa, reclamação graciosa, recurso hierárquico ou impugnação judicial, que determine a restituição de imposto, eventualmente acrescido de juros, esta será feita por compensação com o montante do imposto fixado em novo acto de liquidação, por iniciativa da administração tributária.
Artigo 7.º
Feiras, testes e outras manifestações ocasionais
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -Não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, podem ser atribuídas matrículas de exportação ou expedição para circulação temporária em território nacional, pelo prazo de um ano, a automóveis ligeiros fabricados em território nacional que se destinem a ser submetidos a testes de durabilidade em situação real de circulação, ou outros, desde que solicitadas por empresas que comprovem dispor de departamento de investigação tecnológica devidamente equipado e que tenham tido, no ano imediatamente anterior, uma facturação bruta no mercado nacional de, pelo menos, (euro) 300000000.
- 3 -O número de veículos a autorizar não deve exceder o estritamente necessário à realização dos ensaios, não podendo ser autorizada a circulação simultânea de mais de 40 unidades, que se processará nas seguintes condições:
- a)Os veículos devem ser identificados com um dístico afixado na parte posterior, de dimensão não inferior à da matrícula, com o dizer «veículo de ensaio», devidamente legível;
- b)Apenas poderão ser conduzidos por funcionários da empresa, devidamente credenciados para o efeito, ou por funcionários de empresa contratada para a realização dos referidos testes, devendo ser portadores do DAC - documento aduaneiro de circulação - previsto no Decreto Regulamentar n.º 26/92, de 14 de Outubro.
- 4 -Findo o prazo máximo de permanência dos veículos com matrícula de exportação, as empresas devem solicitar, com uma antecedência de 15 dias relativamente ao fim do referido prazo, o apuramento do regime, segundo as modalidades legalmente previstas, incluindo a introdução no consumo com a redução do imposto automóvel a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro.
Artigo 10.º
- 1 -O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 2000, vigorando até 31 de Dezembro de 2003.
- 2 -...
- 3 -Nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, na impossibilidade dos veículos serem destruídos por operadores autorizados nos termos do Decreto-Lei n.º 292-B/2000, de 15 de Novembro, o incentivo fiscal é concedido na condição de, observadas as demais condições, a destruição ser efectuada sob controlo aduaneiro.
Artigo 108.º
Descaminho
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A mesma coima é aplicável às seguintes infracções, praticadas no âmbito do regime geral e regimes especiais da fiscalidade automóvel:
- a)O incumprimento dos prazos de apresentação às alfândegas dos veículos que se destinam a ser introduzidos no consumo ou a permanecer temporariamente em território nacional;
- b)A condução ou utilização de veículo com guia aduaneira ou livrete de trânsito caducados ou fora das condições impostas por lei ou pelas autoridades aduaneiras, bem como a posse de veículo em situação irregular por falta de pagamento do imposto no prazo legalmente previsto;
- c)A obtenção de despacho de benefício ou vantagem fiscal por meio de falsas declarações ou por qualquer outro meio fraudulento que tenha induzido em erro os serviços aduaneiros;
- d)A utilização do veículo em desvio do fim e o incumprimento de quaisquer condicionalismos ou ónus que acompanhem a concessão de benefício ou vantagem fiscal, designadamente em matéria de alienação, aluguer, cedência ou empréstimo a terceiros não autorizados legalmente;
- e)A circulação de veículos a que foram alteradas as características determinantes da classificação fiscal, designadamente a alteração da cilindrada do motor para uma superior, a mudança de chassis e a transformação de veículos que implique a reclassificação fiscal numa categoria a que corresponda uma taxa de imposto mais elevada, sem que se mostre previamente regularizado o pagamento do imposto devido;
- f)A permanência de veículo em território nacional para além dos prazos de admissão ou importação legalmente estabelecidos.
- 5 -A mesma coima é aplicável a infracções praticadas no âmbito dos regimes especiais de admissão ou importação, com quaisquer isenções, de bens destinados a fins sociais, culturais ou filantrópicos, quando forem afectos ou cedidos a terceiros, ao comércio ou a outros fins, em violação do respectivo regime.
- 6 -A tentativa é punível.
Impostos de circulação e camionagem
O artigo 6.º do Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 89/98, de 6 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
- 1 -As taxas anuais do ICi e do ICa são as seguintes:
ICi
(ver tabelas no documento original)
Ica
(ver tabelas no documento original)
- 2 -Os veículos sujeitos ao ICa, durante o período em que se encontrem licenciados para o transporte de objectos de grandes dimensões, ficam sujeitos a 20% das taxas anuais estabelecidas no número anterior.
- 3 -...
Imposto municipal de sisa
O n.º 22.º do artigo 11.º, o n.º 2.º e o § único do artigo 33.º, os artigos 144.º e 176.º e a alínea a) do § 1.º do artigo 182.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 11.º
...
22.º Aquisição de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, desde que o valor sobre que incidiria o imposto municipal de sisa não ultrapasse (euro) 61216.
Artigo 33.º
...
2.º Tratando-se de transmissões de prédios ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, serão as constantes da tabela seguinte:
(ver tabela no documento original)
§ único. O valor sobre que incide o imposto municipal de sisa, quando superior a (euro) 61216, será dividido em duas partes, uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplicará a taxa média correspondente a este escalão, e a outra igual ao excedente, a que se aplicará a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.
Artigo 144.º
- 1 -Até ao dia 15 de cada mês, os notários terão de enviar, em duplicado, ao serviço local de finanças competente para a liquidação da sisa ou do imposto sobre as sucessões e doações:
- a)...
- b)...
- 2 -Os notários deverão ainda remeter à câmara municipal da localização do imóvel, dentro do mesmo prazo e em relação ao mesmo período temporal, cópia da relação prevista na alínea a) do número anterior, referente aos actos ou contratos sujeitos a sisa ainda que dela isentos.
...
Artigo 176.º
...
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º ...
§ 4.º Com vista a permitir o exercício do direito de preferência das autarquias locais previsto no corpo deste artigo, os serviços locais de finanças remeterão à câmara municipal da área do imóvel, até ao dia 15 de cada mês, cópias dos conhecimentos de sisa pagas no mês anterior.
§ 5.º O exercício do direito de preferência previsto no corpo deste artigo deve de imediato ser comunicado ao serviço local de finanças competente, para efeito de liquidação adicional da sisa que se mostrar devida, ficando suspenso o prazo de caducidade entre a data da instauração e a do trânsito em julgado da respectiva acção.
Artigo 182.º
...
§ 1.º ...
- a)Sejam detidas por sociedades gestoras de participações sociais, por sociedades de capital de risco e por sociedades que, no exercício a que respeitem os lucros, sejam tributadas pelo regime estabelecido no artigo 63.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.
Imposto municipal sobre veículos
Artigo 4.º
...
- a)Para automóveis - o combustível utilizado, a cilindrada do motor, a voltagem, quando movidos a electricidade, e o ano de matrícula;
- b)Para motociclos - a cilindrada do motor e o ano de matrícula;
- c)...
- d)Para barcos de recreio - a propulsão, a tonelagem de arqueação bruta e o ano de registo.
Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo 14.º
Fundos de pensões e equiparáveis
- 1 -São isentos de IRC os rendimentos dos fundos de pensões e equiparáveis que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Às contribuições individuais dos participantes e aos reembolsos pagos por fundos de pensões e outros regimes complementares de segurança social que garantam exclusivamente o benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência são aplicáveis as regras previstas no artigo 21.º, com as necessárias adaptações.
- 5 -Em caso de inobservância dos requisitos estabelecidos no n.º 1, a fruição do benefício aí previsto fica, no respectivo exercício, sem efeito, sendo as sociedades gestoras dos fundos de pensões e equiparáveis responsáveis originariamente pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba, devendo efectuar o pagamento do imposto em dívida no prazo previsto no n.º 1 do artigo 112.º do Código do IRC.
- 6 -Os benefícios fiscais previstos no n.º 4 deste artigo e no n.º 2 do artigo 21.º são cumuláveis, não podendo, no seu conjunto, exceder os limites fixados no n.º 2 do artigo 21.º
Artigo 15.º
Contribuições das entidades patronais para regimes de segurança social
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Verificando-se o disposto na parte final do n.º 3 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, beneficia de isenção o montante correspondente a um terço das importâncias pagas ou colocadas à disposição, com o limite de (euro) 11704,70.
- 4 -...
Artigo 16.º
Deficientes
- 1 -...
- a)Em 50%, com o limite de (euro) 13774,86, as categorias A e B;
- b)Em 30%, os rendimentos da categoria H, com os seguintes limites:
1) De (euro) 7778,74 para os deficientes em geral;
2) De (euro) 10340,29 para os deficientes das Forças Armadas abrangidos pelos Decretos-Leis n.os 43/76, de 20 de Janeiro, e 314/90, de 13 de Outubro.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 17.º
Criação de empregos para jovens
- 1 -...
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o montante máximo da majoração anual, por posto de trabalho, é de 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado.
- 3 -...
Artigo 18.º
Conta poupança-habitação
- 1 -Para efeitos de IRS, são dedutíveis à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, 25% das entregas feitas em cada ano para depósito em contas poupança-habitação, com o limite de (euro) 575,57, desde que o saldo seja mobilizado para os fins previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 27/2001, de 3 de Fevereiro, e se mostrem decorridos os prazos ali estabelecidos.
- 2 -A utilização para outros fins que não os referidos no número anterior, ou antes de decorrido o prazo estabelecido, do saldo da conta poupança-habitação determina o seguinte:
- a)A soma dos montantes anuais deduzidos, na proporção do saldo utilizado, agravados de uma importância correspondente à aplicação a cada um deles do produto de 10% por cada ano ou fracção decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, é acrescida, consoante os casos, ao rendimento ou à colecta do ano em que ocorrer a imobilização;
- b)Exceptuam-se da alínea anterior os montantes anuais deduzidos correspondentes ao saldo da conta poupança-habitação anteriormente utilizado para os fins previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 27/2001, de 3 de Fevereiro, e desde que decorrido o prazo ali estabelecido.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 19.º
Conta poupança-reformados
Beneficiam de isenção de IRS os juros das contas poupança-reformados constituídas nos termos legais, na parte cujo saldo não ultrapasse (euro) 10167,78.
Artigo 21.º
Fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação
- 1 -...
- 2 -São dedutíveis à colecta do IRS, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, 25% do valor aplicado no respectivo ano em planos individuais de poupança-reforma (PPR), poupança-educação (PPE) e poupança-reforma/educação (PPR/E), com o limite máximo do menor dos seguintes valores: 5% do rendimento total bruto englobado e (euro) 661,41 por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, desde que, excepto em caso de morte do subscritor, não haja lugar a reembolso do montante em causa no prazo mínimo de cinco anos a contar da data dessas entregas.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
Artigo 22.º
Fundos de investimento
- 1 -Os rendimentos dos fundos de investimento mobiliário (FIM) que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional têm o seguinte regime fiscal:
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Os rendimentos dos fundos de investimento imobiliário (FII) que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional têm o seguinte regime fiscal:
- a)...
- b)...
- c)...
- 7 -Aos rendimentos respeitantes a unidades de participação em FII aplica-se o regime fiscal idêntico ao estabelecido nos n.os 2, 3, 4 e 5 para os rendimentos respeitantes a unidades de participação em FIM.
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação em FIM e FII, quando englobem esses rendimentos, têm direito a deduzir 50% dos rendimentos previstos no artigo 40.º-A do Código do IRS e no n.º 7 do artigo 46.º do Código do IRC que lhe forem distribuídos, nas condições aí descritas.
- 11 -As sociedades gestoras dos fundos de investimento são obrigadas a publicar o valor do rendimento distribuído, o valor do imposto retido ou devido nos termos do n.º 1 ou do n.º 6 e o valor da dedução que lhes corresponder para efeitos do disposto do n.º 10.
- 12 -...
- 13 -Os rendimentos dos fundos de fundos, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, têm o seguinte regime fiscal:
- a)...
- b)...
- 14 -...
- 15 -Relativamente aos rendimentos obtidos fora do território português a aplicação de crédito de imposto por dupla tributação internacional fica sujeita às regras seguintes:
- a)O crédito de imposto consiste na dedução ao imposto devido sobre esses rendimentos, nos termos dos n.os 1 e 6, da menor das seguintes importâncias:
1) Imposto sobre o rendimento efectivamente pago no estrangeiro em relação aos rendimentos em causa;
2) Imposto, calculado nos termos deste artigo, sobre os rendimentos que no país em causa tenham sido tributados.
- b)Quando existir convenção destinada a eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal e o país onde os rendimentos são obtidos que não exclua do respectivo âmbito os fundos de investimento, a dedução a que se refere a alínea anterior não pode ultrapassar o imposto pago nesse país nos termos previstos pela convenção;
- c)Sempre que sejam obtidos, no mesmo ano, rendimentos provenientes de diferentes países, a dedução deve ser calculada separadamente para cada tipo de rendimentos procedentes do mesmo país;
- d)Os rendimentos que dão direito ao crédito de imposto devem ser considerados, para efeitos de tributação, pelas respectivas importâncias ilíquidas dos impostos sobre o rendimento pagos no estrangeiro;
- e)As sociedades gestoras dos fundos de investimento são obrigadas a manter um registo apropriado que evidencie os montantes dos rendimentos obtidos no estrangeiro, discriminados por país, e os montantes do imposto sobre o rendimento efectivamente pago.
Artigo 23.º
Aplicações a prazo
- 1 -Os rendimentos de certificados de depósito e de depósitos bancários a prazo, emitidos ou constituídos por prazos superiores a cinco anos, que não sejam negociáveis, contam para efeitos de IRS pelos seguintes valores:
- a)80% do seu valor se a data de vencimento dos rendimentos ocorrer após cinco anos e antes de oito anos a contar da data da emissão ou da constituição;
- b)40% do seu valor se a data de vencimento dos rendimentos ocorrer após oito anos a contar da emissão ou da constituição.
- 2 -(Eliminado.)
- 3 -(Eliminado.)
- 4 -(Eliminado.)
Artigo 24.º
Planos de poupança em acções
- 1 -Ficam isentos de IRC os rendimentos de fundos de poupança em acções (FPA) que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.
- 2 -Para efeitos de IRS, é dedutível à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, o valor aplicado em plano poupança-acções (PPA), até 7,5% das entregas efectuadas anualmente, com o limite máximo de (euro) 199,95 por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, desde que, excepto em caso de morte do subscritor, não haja lugar a reembolso no prazo mínimo de seis meses a contar da data dessas entregas.
- 3 -...
- 4 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 26.º
Mais-valias realizadas por não residentes
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)(Eliminada.)
- d)...
- 3 -...
- a)...
- b)(Eliminada.)
- c)...
- 4 -(Eliminado.)
- 5 -(Eliminado.)
Artigo 29.º
Swaps e empréstimos de instituições financeiras não residentes
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -(Eliminado.)
Artigo 30.º
Depósitos de instituições de crédito não residentes
Ficam isentos de IRC os juros de depósitos a prazo efectuados em estabelecimentos legalmente autorizados a recebê-los por instituições de crédito não residentes.
Artigo 31.º
Sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) e sociedades de capital de risco (SCR)
- 1 -Às SGPS e às SCR é aplicável o disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 46.º do Código do IRC, sem dependência dos requisitos aí exigidos quanto à percentagem ou ao valor da participação.
- 2 -As mais-valias e as menos-valias realizadas pelas SGPS e pelas SCR mediante a transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere, de partes de capital de que sejam titulares, desde que detidas por período não inferior a um ano, e, bem assim os encargos financeiros suportados com a sua aquisição, não concorrem para a formação do lucro tributável destas sociedades.
- 3 -O disposto no número anterior não é aplicável relativamente às mais-valias realizadas e aos encargos financeiros suportados quando as partes de capital tenham sido adquiridas a entidades com as quais existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do Código do IRC, ou entidades com domicilio, sede ou direcção efectiva em território sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, ou residentes em território português sujeitas a um regime especial de tributação, e tenham sido detidas, pela alienante, por período inferior a três anos e, bem assim, quando a alienante tenha resultado de transformação de sociedade à qual não fosse aplicável o regime previsto naquele número relativamente às mais-valias das partes de capital objecto de transmissão, desde que, neste último caso, tenham decorrido menos de três anos entre a data da transformação e a data da transmissão.
- 4 -As SCR podem deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 83.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, uma importância correspondente à taxa de IRC dos lucros incluídos na base tributável de exercícios anteriores que sejam aplicados na realização de investimentos em sociedades com potencial de crescimento e valorização.
- 5 -A dedução a que se refere o número anterior é feita nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 83.º do Código do IRC, na liquidação de IRC respeitante ao exercício em que foram realizados os investimentos ou, quando o não possa ser integralmente, a importância ainda não deduzida poderá sê-lo, nas mesmas condições, na liquidação dos cinco exercícios seguintes.
Artigo 32.º
Clubes de investidores
(Eliminado.)
Artigo 33.º
Zona Franca da Madeira e Zona Franca da ilha de Santa Maria
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
1) ...
2) Não realizem quaisquer operações com não residentes relativas a instrumentos financeiros derivados, excepto quando essas operações tenham como objectivo a cobertura de operações activas e passivas afectas à estrutura instalada nas zonas francas;
3) Excluem-se da subalínea 1) as operações relativas a transferência de fundos para a sede das instituições de crédito, desde que sejam transferidos na mesma moeda em que foram tomados e remunerados ao preço médio verificado no mês anterior, na tomada de fundos da mesma natureza e ainda na condição de, para as operações em que tenham sido tomados aqueles fundos, não tenham sido realizadas quaisquer operações com instrumentos financeiros derivados, devendo as instituições de crédito identificar para cada operação de transferência as operações de tomada que lhe deram origem;
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
- 12 -...
- 13 -...
- 14 -...
- a)...
- b)...
- c)...
1) ...
2) O documento referido na subalínea anterior é o original ou cópia devidamente autenticada e tem de possuir data de emissão não anterior a três anos nem posterior a três meses em relação à data de realização das operações, salvo o disposto nas subalíneas seguintes;
3) ...
4) ...
- 15 -...
- 16 -...
- 17 -(Eliminado.)
- 18 -(Eliminado.)
- 19 -A falta de apresentação das provas de não residente pelas entidades instaladas nas zonas francas que a tal estejam respectivamente obrigadas, nos termos dos n.os 14 e 15, tem, no período de tributação a que respeita, as consequências seguintes:
- a)...
- b)...
- c)...
- 20 -...
- 21 -...
Artigo 39.º
Benefícios fiscais ao investimento de natureza contratual
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -No caso de os projectos de investimento se realizarem num Estado membro da União Europeia, o disposto no presente artigo aplica-se exclusivamente a pequenas e médias empresas, definidas nos termos comunitários.
Artigo 42.º
Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados a habitação
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o período de isenção a conceder será determinado em conformidade com a seguinte tabela:
(ver tabela no documento original)
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
Artigo 45.º
Prédios de reduzido valor patrimonial
- 1 -Ficam isentos de contribuição autárquica os prédios rústicos e urbanos pertencentes a sujeitos passivos cujo rendimento bruto total do agregado familiar englobado para efeitos de IRS não seja superior ao dobro do salário mínimo nacional mais elevado e cujo valor patrimonial global não exceda (euro) 6843.
- 2 -...
Artigo 46.º
Fundos de investimento imobiliário, fundos de pensões e equiparáveis e fundos de poupança-reforma
Ficam isentos de contribuição autárquica os prédios integrados em fundos de investimento imobiliário e equiparáveis, em fundos de pensões e em fundos de poupança-reforma, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.
Artigo 57.º
Obrigações - Imposto sobre as sucessões e doações por avença
Ficam isentas de imposto sobre as sucessões e doações por avença as obrigações emitidas até 31 de Dezembro de 2003.
Artigo 64.º
Aquisição de computadores e outros equipamentos informáticos
- 1 -São dedutíveis à colecta do IRS, até à sua concorrência, após as deduções referidas no n.º 1 do artigo 78.º do respectivo Código, 25% dos montantes despendidos com a aquisição de computadores de uso pessoal, programas de computadores, modems, RDIS, aparelhos de terminal, set-top boxes e custos de ligação à Internet, com o limite de (euro) 182,97.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- 3 -...
Artigo 22.º-A
Fundos de capital de risco
- 1 -Ficam isentos de IRC os rendimentos de qualquer natureza, obtidos pelos fundos de capital de risco (FCR), que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.
- 2 -Aos rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos de capital de risco (FCR) aplica-se o regime geral de tributação previsto nos Códigos do IRS e IRC.
- 3 -Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos de capital de risco (FCR), quando englobem esses rendimentos, têm direito a deduzir 50% dos rendimentos previstos no artigo 40.º-A do Código do IRS e no n.º 7 do artigo 46.º do Código do IRC que lhe forem distribuídos, nas condições aí descritas.
Artigo 65.º
Prédios situados nas áreas de localização empresarial (ALE)
- 1 -São isentas de imposto municipal de sisa as aquisições de imóveis situados nas áreas de localização empresarial (ALE) efectuadas pelas sociedades gestoras das ALE e pelas empresas que nelas se instalarem.
- 2 -São isentos de contribuição autárquica, pelo período de 10 anos, os prédios situados nas áreas de localização empresarial (ALE) adquiridos ou construídos pelas respectivas sociedades gestoras e pelas empresas que neles se instalem.
- 3 -As isenções previstas nos n.os 1 e 2 ficam dependentes de reconhecimento prévio do interesse municipal pelo órgão competente do município.
- 4 -A isenção referida no n.º 2 é reconhecida pelo chefe do serviço de finanças da área da situação dos prédios, mediante requerimento devidamente fundamentado e instruído com o documento comprovativo do interesse municipal, a apresentar pelo sujeito passivo no prazo de 90 dias contados da data da aquisição ou conclusão das obras.
- 5 -Se o pedido de isenção for apresentado para além do prazo referido, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação, cessando no ano em que findaria caso o pedido tivesse sido apresentado em tempo.
- 6 -O regime referido nos n.os 1 e 2 vigora para os imóveis adquiridos ou construídos até 31 de Dezembro de 2007.
1) Atribuição de reserva fiscal, traduzida na faculdade de redução de 20% da colecta liquidada de IRC, por contrapartida da criação de uma conta de reserva especial, utilizável em investimento, nos termos dos números seguintes;
2) São elegíveis para o regime da reserva fiscal em IRC empresas cuja actividade principal se enquadre nos códigos CAE correspondentes a sectores de bens e serviços transaccionáveis, a especificar nos termos da lei;
3) Os montantes da reserva fiscal em sede de IRC devem ser utilizados, em condições a regulamentar, nos dois anos seguintes ao do final do exercício a que se refere a colecta, numa das seguintes aplicações:
4) No caso de, dois anos contados após o final do exercício para o qual a reserva fiscal foi constituída, não haver sido realizada na totalidade a aplicação prevista n.º 3, considera-se a empresa devedora ao Estado no montante da redução da colecta do imposto não utilizada, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 5 pontos percentuais, devidos desde a data de liquidação de IRC que lhe deu origem. O valor assim declarado acrescerá à colecta relativa ao segundo exercício seguinte à constituição de reserva fiscal;
5) A reserva fiscal para investimento vigorará nos exercícios de 2003 e 2004;
6) O benefício da reserva fiscal para investimento não é cumulável com quaisquer outros incentivos ao investimento contratuais ou legais de natureza fiscal respeitantes a IRC.
1) Contribuam para a modernização da economia regional;
2) Contribuam para a diversificação da economia regional;
3) Contribuam para a fixação de mão-de-obra qualificada;
4) Criem, pelo menos, 15 postos de trabalho e os mantenham durante um período mínimo de cinco anos; ou
5) Contribuam para a melhoria das condições ambientais.
Dividendos de acções de empresas sujeitas a processos de privatização ainda que não adquiridas nesse âmbito
Reorganização de empresas
Artigo 1.º
- 1 -Às empresas que até 31 de Dezembro de 2004 se reorganizarem em resultado de actos de concentração ou de acordos de cooperação podem ser concedidos os seguintes benefícios:
- a)...
- b)Isenção de imposto do selo relativamente à transmissão de imóveis ou à constituição, aumento de capital ou do activo de uma sociedade de capitais necessários à concentração ou à cooperação.
- c)...
- 2 -O regime previsto no presente diploma é aplicável aos actos de concentração ou acordos de cooperação que envolvam empresas com sede, direcção efectiva ou domicílio em território português, noutro Estado da União Europeia ou, ainda, num Estado em relação ao qual vigore uma convenção para evitar a dupla tributação sobre o rendimento e o capital acordada com Portugal, com excepção das entidades domiciliadas em território sujeito a um regime fiscal privilegiado definido por portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 2.º
- 1 -...
- a)...
- b)A constituição de sociedades, mediante a integração da totalidade ou de parte dos activos de empresas em nome individual, ou de empresas em nome individual e de sociedades, afectos ao exercício de uma actividade que constitua do ponto de vista técnico uma exploração autónoma, desde que essa actividade deixe de ser exercida pelas empresas participantes e passe a sê-lo pela nova sociedade;
- c)A incorporação, independentemente do negócio jurídico subjacente, por uma sociedade já constituída ou a constituir, da totalidade ou de parte do activo de outras sociedades ou empresas em nome individual, desde que a incorporação tenha por objecto todos os elementos do activo afectos ao exercício de uma actividade que constitua do ponto de vista técnico uma exploração autónoma, e as sociedades ou empresas transmitentes cessem tal exercício após a incorporação;
- d)A incorporação, independentemente do negócio jurídico subjacente, por uma sociedade já constituída ou a constituir, do conjunto das participações em sociedades que exerçam a mesma actividade económica;
- e)A cisão de sociedades, desde que tal operação dê lugar a uma concentração nas modalidades previstas nas alíneas anteriores.
- 2 -...
- a)A constituição de agrupamentos complementares de empresas ou de agrupamentos europeus de interesse económico, nos termos da legislação em vigor, que se proponham a prestação de serviços comuns, a compra ou venda em comum ou em colaboração, a especialização ou racionalização produtivas, o estudo de mercados, a promoção de vendas, a aquisição e transmissão de conhecimentos técnicos ou de organização aplicada, o desenvolvimento de novas técnicas e produtos, a formação e aperfeiçoamento do pessoal, a execução de obras ou serviços específicos e quaisquer outros objectivos comuns, de natureza relevante;
- b)...
- c)A celebração de contratos de consórcio e de associação em participação, nos termos da legislação em vigor, sempre que as contribuições realizadas no âmbito dos mesmos visem o desenvolvimento de actividades produtivas, com excepção de actividades de natureza imobiliária.
- 3 -Consideram-se abrangidos pelos benefícios previstos no presente diploma os actos que, não sendo considerados de concentração ou de cooperação, sejam preparatórios ou complementares à concentração empresarial projectada.
Artigo 3.º
Os benefícios previstos no artigo 1.º só poderão ser concedidos se a reorganização empresarial, sem prejudicar a existência de um grau desejável de concorrência no mercado, tiver efeitos positivos em termos do reforço da competitividade das empresas ou da respectiva estrutura produtiva, designadamente através de um melhor aproveitamento da capacidade de produção ou comercialização ou do aperfeiçoamento da qualidade dos bens ou serviços das empresas.
Artigo 4.º
- 1 -Os benefícios previstos no presente diploma são concedidos por despacho do Ministro das Finanças, precedido de informação da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), a requerimento das empresas interessadas, o qual é entregue na DGCI, acompanhado, em quadruplicado, de estudo demonstrativo das vantagens a que se refere o artigo anterior.
- 2 -Do mencionado requerimento devem constar expressamente os actos previstos no n.º 3 do artigo 2.º
- 3 -O requerimento deve ser entregue até à data de apresentação a registo dos actos de concentração ou cooperação, ou, não havendo lugar a registo, à data da produção dos efeitos jurídicos desses actos.
- 4 -A DGCI deve solicitar ao departamento competente do ministério da tutela da área da actividade da empresa parecer sobre o estudo referido no n.º 1 e, nos casos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 371/93, de 29 de Outubro, ao organismo responsável pela concorrência, informação sobre a compatibilidade da reorganização empresarial projectada com a existência de um grau desejável de concorrência no mercado.
- 5 -A DGCI deve, igualmente, solicitar parecer à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
- 6 -Os pareceres e a informação a que se referem os números anteriores devem ser proferidos nos 30 dias seguintes ao da recepção do pedido, presumindo-se uma posição favorável se os mesmos não forem recebidos naquele prazo.
- 7 -A DGCI pode solicitar às empresas requerentes quaisquer esclarecimentos ou informações complementares que considere necessárias para efeitos da apreciação do requerimento.
- 8 -Sempre que aos actos previstos nos artigos 1.º e 2.º do presente diploma seja aplicável o regime especial de neutralidade fiscal previsto na subsecção IV da secção VI do capítulo III do Código do IRC, os benefícios são concedidos por despacho do Ministro das Finanças, nos termos do n.º 1 do presente artigo, sem dependência das formalidades previstas nos seus n.os 4 a 6.
- 9 -Se, no prazo de 30 dias seguintes à apresentação do requerimento previsto no n.º 3 do presente artigo, não tiver sido proferido o despacho previsto no número anterior, formar-se-á acto tácito de deferimento.
Artigo 5.º
- 1 -Nos casos em que os actos de concentração ou cooperação precedam o despacho do Ministro das Finanças, as empresas interessadas podem solicitar o reembolso dos impostos, emolumentos e outros encargos legais que comprovadamente tenham suportado, no prazo de quatro anos a contar da data de apresentação a registo dos actos de concentração ou cooperação ou, não havendo lugar a registo, à data da produção dos efeitos jurídicos desses actos.
- 2 -O pedido de reembolso deve ser dirigido às entidades competentes pela liquidação dos impostos, emolumentos ou encargos legais suportados.
- 3 -Os reembolsos dos impostos, emolumentos e encargos legais suportados devem ser efectuados pelas entidades competentes até ao fim do 3.º mês seguinte ao da apresentação do pedido, findo o qual poderão os sujeitos passivos solicitar a liquidação de juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º da Lei Geral Tributária ou de legislação especial aplicável.
Artigo 2.º
Norma revogatória
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Todas as normas que contenham isenções ou reduções emolumentares relativamente a actos praticados nos serviços dos registos e do notariado, com excepção das previstas no Decreto-Lei n.º 404/90, de 21 de Dezembro.
- 2 -...
Constituição de garantias
Fica isenta de imposto do selo a constituição, em 2003, de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito da aplicação do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário ou do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto.
Incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil
O regime de incentivos à aquisição de empresas instituído pelo Decreto-Lei n.º 14/98, de 28 de Janeiro, aplica-se igualmente aos processos aprovados pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento no âmbito do Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial (SIRME).
Alterações à Lei Geral Tributária
Artigo 45.º
Caducidade do direito à liquidação
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto.
- 5 -(Eliminado.)
Artigo 46.º
Suspensão do prazo de caducidade
- 1 -O prazo de caducidade suspende-se com a notificação ao contribuinte, nos termos legais, da ordem de serviço ou despacho no início da acção de inspecção externa, cessando, no entanto, esse efeito, contando-se o prazo do seu início, caso a duração da inspecção externa tenha ultrapassado o prazo de seis meses após a notificação.
- 2 -...
- 3 -(Eliminado.)
Artigo 53.º
Garantia em caso de prestação indevida
- 1 -O devedor que, para suspender a execução, ofereça garantia bancária ou equivalente será indemnizado total ou parcialmente pelos prejuízos resultantes da sua prestação, caso a tenha mantido por período superior a três anos em proporção do vencimento em recurso administrativo, impugnação ou oposição à execução que tenham como objecto a dívida garantida.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 91.º
Pedido de revisão da matéria colectável
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
- 12 -...
- 13 -...
- 14 -As correcções meramente aritméticas da matéria tributável resultantes de imposição legal e as questões de direito, salvo quando referidas aos pressupostos de determinação indirecta da matéria tributável, não estão abrangidas pelo disposto neste artigo.
- 15 -...
Alterações ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
Artigo 26.º
Recibos
- 1 -(Actual corpo do artigo.)
- 2 -No caso de remessa pelo correio, sob registo, de requerimentos, petições ou outros documentos dirigidos à administração tributária, considera-se que a mesma foi efectuada na data do respectivo registo, salvo o especialmente estabelecido nas leis tributárias.
Artigo 54.º
Impugnação unitária
Salvo quando forem imediatamente lesivos dos direitos do contribuinte ou disposição expressa em sentido diferente, não são susceptíveis de impugnação contenciosa os actos interlocutórios do procedimento, sem prejuízo de poder ser invocada na impugnação da decisão final qualquer ilegalidade anteriormente cometida.
Artigo 59.º
Início do procedimento
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional que ao caso couber, quando desta declaração resultar imposto superior ou reembolso inferior ao anteriormente apurado, nos seguintes prazos:
- I)...
- II)...
- III)...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 66.º
Interposição do recurso hierárquico
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os recursos hierárquicos devem, salvo no caso de revogação total do acto previsto no número seguinte, subir no prazo de 15 dias, acompanhados do processo a que respeite o acto ou, quando tiverem efeitos meramente devolutivos, com um seu extracto.
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 86.º
Termo do prazo de pagamento voluntário. Pagamentos por conta
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- a)Ter sido deduzida reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação, apresentado pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo, com fundamento em erro imputável aos serviços, ou apresentada declaração de substituição de cuja liquidação resulte imposto inferior ao inicialmente liquidado;
- b)...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 111.º
Organização do processo administrativo
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -O disposto nos n.os 3 e 4 é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, no caso de recurso hierárquico interposto da decisão da reclamação graciosa ao abrigo do artigo 76.º
Artigo 169.º
Suspensão da execução. Garantias
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Se for recebida a oposição à execução, aplicar-se-á o disposto nos n.os 1, 2 e 3.
- 6 -O disposto no presente artigo não se aplica às dívidas de recursos próprios comunitários.
Artigo 183.º-A
Caducidade da garantia
- 1 -A garantia prestada para suspender a execução em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição caduca se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição ou se na impugnação judicial ou na oposição não tiver sido proferida decisão em 1.ª instância no prazo de três anos a contar da data da sua apresentação.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Alterações ao Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária
Artigo 36.º
Início e prazo do procedimento de inspecção
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Independentemente do disposto nos números anteriores, o prazo para conclusão do procedimento de inspecção suspende-se quando, em processo especial de derrogação do segredo bancário, o contribuinte interponha recurso com efeito suspensivo da decisão da administração tributária que determine o acesso à informação bancária ou a administração tributária solicite judicialmente acesso a essa informação, mantendo-se a suspensão até ao trânsito em julgado da decisão em tribunal.
Cooperação entre a Polícia Judiciária e a administração fiscal
Fica o Governo autorizado a legislar em matéria de cooperação entre a Polícia Judiciária, a Direcção-Geral dos Impostos e a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo no domínio do tratamento da informação de natureza tributária e criminal, ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados, tendo em vista estabelecer o acesso e análise, em tempo real, à informação pertinente, devendo para o efeito:
Taxa sobre a comercialização de dispositivos médicos activos
Taxa de radiodifusão
Mantém-se em (euro) 1,39 o valor da taxa de radiodifusão a cobrar em 2003, nos termos do Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio.
Concessão de empréstimos e outras operações activas
Mobilização de activos e recuperação de créditos
Aquisição de activos e assunção de passivos
Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, e sujeito ao limite estabelecido no artigo 61.º, a adquirir créditos e a assumir passivos de sociedades anónimas de capitais públicos e participadas, de empresas públicas e de estabelecimentos fabris das Forças Armadas, designadamente no contexto de planos estratégicos de reestruturação e saneamento financeiro, no âmbito da decisão de dissolução ou extinção daquelas entidades, ou ainda no âmbito da conclusão dos respectivos processos de liquidação.
Regularização de responsabilidades
Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a regularizar responsabilidades decorrentes de situações do passado, designadamente as seguintes:
Antecipação de fundos comunitários
Princípio da unidade de tesouraria
Operações de reprivatização e de alienação de participações sociais do Estado
Para as reprivatizações a realizar ao abrigo da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, bem como para a alienação de outras participações sociais do Estado, fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a contratar, por ajuste directo, entre as empresas pré-qualificadas a que se refere o artigo 5.º da citada lei, a montagem das operações de alienação e de oferta pública de subscrição de acções, a tomada firme e respectiva colocação e demais operações associadas.
Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público
Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
Encargos de liquidação
O Orçamento do Estado assegurará, sempre que necessário, a satisfação dos encargos com a liquidação das entidades extintas, cujos saldos foram transferidos para receita do Estado e até à concorrência das verbas que, de cada uma, transitaram para receita do Estado.
Processos de extinção
Financiamento do Orçamento do Estado
Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 62.º desta lei, a aumentar o endividamento líquido global directo, até ao montante máximo de (euro) 5959138134.
Financiamento de assunções de passivos e de regularizações de responsabilidades
Para financiamento das operações referidas no artigo 51.º e da regularização de responsabilidades ao abrigo do estabelecido no artigo 52.º , fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 62.º desta lei, a aumentar o endividamento líquido global directo, para além do que é indicado no artigo 60.º, até ao limite de (euro) 400000000.
Condições gerais do financiamento
Dívida denominada em moeda estrangeira
Dívida flutuante
Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 66.º da presente lei, fica o Governo autorizado a emitir dívida flutuante, ficando o montante acumulado de emissões vivas em cada momento sujeito ao limite máximo de (euro) 8000000000.
Compra em mercado e troca de títulos de dívida
Gestão da dívida pública directa do Estado
Necessidades de financiamento das Regiões Autónomas
As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não poderão contrair empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.
Receitas das Regiões Autónomas cobradas por serviços periféricos do Estado
Fica o Governo autorizado a legislar, de harmonia com o disposto na Lei das Finanças das Regiões Autónomas e nos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sobre a arrecadação pelas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira do produto das taxas, multas, coimas ou prestações equivalentes cobrados pelos serviços periféricos do Estado, por actos ou infracções ocorridos, respectivamente, na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira.
Limite das prestações de operações de locação
Despesas classificadas da Polícia Judiciária
Transferências da CIDM
A verba inscrita para instituições particulares, no orçamento da Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres (CIDM), dependente do Gabinete do Ministro da Presidência do Conselho de Ministros, em serviços próprios, transferências correntes e administrações privadas, destina-se às organizações não governamentais (ONG) com assento no conselho consultivo da CIDM e às ONG de mulheres às quais tenha sido reconhecida representatividade nos termos da Lei n.º 37/99, de 26 de Maio.
Transferências do ACIME
A verba inscrita para instituições particulares, no orçamento do Alto Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas (ACIME), dependente do Gabinete do Ministro da Presidência do Conselho de Ministros, em transferências correntes, destina-se às associações e às organizações não governamentais (ONG).
Missões humanitárias
Fica o Governo autorizado a transferir para o Ministério da Defesa Nacional, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, as verbas inscritas no orçamento da APAD, no âmbito das missões humanitárias.
Transferências do PIDDAC no âmbito do Serviço Nacional de Saúde
De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, e para o ano de 2003, ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas os actos e contratos cujo montante não exceda 1000 vezes o valor correspondente ao índice 100 da escala indiciária do regime geral da função pública.
Transferências do PIDDAC no âmbito do Serviço Nacional de Saúde
Os hospitais do Serviço Nacional de Saúde que revistam a natureza de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos podem continuar a beneficiar de verbas de programas de investimentos inscritos no Orçamento, designadamente do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC).
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2003.