O financiamento das despesas decorrentes da protecção garantida no âmbito do sistema de solidariedade e segurança social efectua-se nos termos previstos no artigo 82.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto.
Artigo 20.º — Adequação das formas de financiamento da segurança social às modalidades de protecção
Vigente desde: 30/12/2002
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Em vigor desde 30/12/2002
Referências (1)
- Artigo 82.º