- 1 -Dando cumprimento ao disposto no artigo 83.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, é afecto ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social um quantitativo correspondente até 2 dos 11 pontos percentuais da cotização da responsabilidade dos trabalhadores.
- 2 -Os saldos anuais do subsistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação do património, são igualmente transferidos para o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, ainda que as respectivas verbas excedam o montante orçamentado.
Artigo 24.º — Transferências obrigatórias para capitalização
Vigente desde: 30/12/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2002
Referências (1)
- Artigo 83.º