- 1 -Os dividendos de acções de empresas sujeitas a processos de privatização, ainda que não adquiridas no âmbito desses processos, podem, por despacho do Ministro das Finanças, mediante requerimento dos interessados, ser tributados por apenas 50% do montante bruto distribuído desde que:
- a)Sejam demonstradas as vantagens sectoriais e gerais resultantes da cotação das acções em causa;
- b)Seja efectuado, até ao final do mês seguinte ao da comunicação do referido despacho, o pagamento do imposto correspondente à taxa de 25% sobre 50% dos dividendos a distribuir até ao final do período em que os dividendos das acções objecto de privatização beneficiem do disposto no artigo 59º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
- c)O imposto referido na alínea anterior seja apurado em função do montante de dividendos objecto da última distribuição efectuada;
- d)Os interessados se obriguem ao pagamento do diferencial do imposto calculado à taxa de 25% entre o valor apurado nos termos da alínea anterior e o valor sobre os dividendos efectivamente distribuídos, caso venham a ser de montante superior ao que serviu de base ao cálculo previsional.
- 2 -O imposto pago nos termos do número anterior tem a natureza de pagamento definitivo, sendo aplicável o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 42º do Código do IRC.
Artigo 39.º — Dividendos de acções de empresas sujeitas a processos de privatização ainda que não adquiridas nesse âmbito
Vigente desde: 30/12/2002
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Em vigor desde 30/12/2002