- 1 -Os artigos 45.º, 46.º, 53.º e 91.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 45.º
Caducidade do direito à liquidação
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto.
- 5 -(Eliminado.)
Artigo 46.º
Suspensão do prazo de caducidade
- 1 -O prazo de caducidade suspende-se com a notificação ao contribuinte, nos termos legais, da ordem de serviço ou despacho no início da acção de inspecção externa, cessando, no entanto, esse efeito, contando-se o prazo do seu início, caso a duração da inspecção externa tenha ultrapassado o prazo de seis meses após a notificação.
- 2 -...
- 3 -(Eliminado.)
Artigo 53.º
Garantia em caso de prestação indevida
- 1 -O devedor que, para suspender a execução, ofereça garantia bancária ou equivalente será indemnizado total ou parcialmente pelos prejuízos resultantes da sua prestação, caso a tenha mantido por período superior a três anos em proporção do vencimento em recurso administrativo, impugnação ou oposição à execução que tenham como objecto a dívida garantida.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 91.º
Pedido de revisão da matéria colectável
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
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- 6 -...
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- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
- 12 -...
- 13 -...
- 14 -As correcções meramente aritméticas da matéria tributável resultantes de imposição legal e as questões de direito, salvo quando referidas aos pressupostos de determinação indirecta da matéria tributável, não estão abrangidas pelo disposto neste artigo.
- 15 -...
- 2 -Fica o Governo autorizado a proceder à harmonização entre as normas dos códigos tributários e as normas da Lei Geral Tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, ou entre este e aquela lei, relativamente a matérias de caducidade e prescrição, de recursos e procedimento de revisão da matéria tributária, de juros de mora, compensatórios e indemnizatórios, de responsabilidade subsidiária, de vendas, de citações, de notificações, prazos, certidões e competências.
Artigo 43.º — Alterações à Lei Geral Tributária
Vigente desde: 30/12/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2002
Referências (4)
- Artigo 45.º
- Artigo 46.º
- Artigo 53.º
- Artigo 91.º