- 1 -O artigo 36.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 36.º
Início e prazo do procedimento de inspecção
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- 5 -Independentemente do disposto nos números anteriores, o prazo para conclusão do procedimento de inspecção suspende-se quando, em processo especial de derrogação do segredo bancário, o contribuinte interponha recurso com efeito suspensivo da decisão da administração tributária que determine o acesso à informação bancária ou a administração tributária solicite judicialmente acesso a essa informação, mantendo-se a suspensão até ao trânsito em julgado da decisão em tribunal.
- 2 -Fica o Governo autorizado a aprovar um regime tributário dos bens em circulação, com revogação do Decreto-Lei n.º 45/89, de 11 de Fevereiro, estabelecendo para o efeito:
- a)A obrigatoriedade de os bens em circulação no território nacional, quando objecto de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado, serem acompanhados de um documento de transporte;
- b)Os bens que ficam dispensados da obrigação referida na alínea anterior uma vez que o seu transporte não se integre no âmbito de uma actividade tributável ou se encontre sujeito a obrigações específicas de acompanhamento;
- c)Quais os requisitos a observar para autorizar a emissão e impressão de documentos de transporte, incluindo a autorização prévia para esse efeito e a sua revogação;
- d)Que as infracções ao regime tributário dos bens em circulação serão sancionadas com as penalidades previstas no Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 5 de Junho;
- e)Os casos em que poderá haver lugar à apreensão dos bens e do veículo transportador por violação das obrigações do regime tributário dos bens em circulação, bem como os requisitos para proceder ao seu levantamento face ao cumprimento das obrigações violadas;
- f)As infracções ao regime tributário dos bens em circulação podem constituir fundamento para a tributação por métodos indirectos, nos termos da Lei Geral Tributária.
Artigo 45.º — Alterações ao Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária
Vigente desde: 30/12/2002
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2002