Para financiamento das operações referidas no artigo 51.º e da regularização de responsabilidades ao abrigo do estabelecido no artigo 52.º , fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 62.º desta lei, a aumentar o endividamento líquido global directo, para além do que é indicado no artigo 60.º, até ao limite de (euro) 400000000.
Artigo 61.º — Financiamento de assunções de passivos e de regularizações de responsabilidades
Vigente desde: 30/12/2002
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2002
Referências (5)
- Artigo 51.º
- Artigo 52.º
- Alínea h) do Artigo 161.º
- Artigo 62.º
- Artigo 60.º