- 1 -Fica o Governo autorizado a aprovar, excepcionando as regras gerais da contabilidade pública, um regime de realização, documentação e comprovação das despesas realizadas pela Polícia Judiciária cujo objecto e circunstancialismo devam permanecer reservados.
- 2 -Na definição do regime referido no artigo anterior deverá prever-se:
- a)O respectivo âmbito material, incluindo os requisitos e a tipologia das despesas;
- b)O regime procedimental específico, incluindo as formalidades a observar para a realização deste tipo de despesas, os órgãos responsáveis e os suportes documentáveis exigíveis.
Artigo 70.º — Despesas classificadas da Polícia Judiciária
Vigente desde: 30/12/2002
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Em vigor desde 30/12/2002