Os membros do conselho de administração da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A., e da Radiodifusão Portuguesa, S. A., não podem ser destituídos em momento anterior ao do termo do respectivo mandato, salvo ocorrendo falta grave comprovadamente cometida pelo titular no desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer outra obrigação inerente ao cargo, ou em caso de incapacidade permanente.
Artigo 15.º — Inamovibilidade
Vigente desde: 22/08/2003
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Em vigor desde 22/08/2003