Aprova a reestruturação do sector empresarial do Estado na área do áudio-visual - Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 2/94, de 10 de Janeiro, à Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, e à Lei n.º 18-A/2002, de 18 de Julho
Natureza, objecto e estatutos
Capital social
Concessão dos serviços públicos de televisão e radiodifusão
Constituição de novas sociedades
A Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., pode promover, mediante deliberação da respectiva assembleia geral, a constituição de novas sociedades com objecto social que se enquadre no seu objectivo genérico de constituição, por qualquer das modalidades admitidas na lei, nomeadamente no Código das Sociedades Comerciais.
Órgãos sociais
Conselho de Opinião
Criação, natureza e estatutos
Realização e titularidade do capital social
Órgãos sociais
Contratos de trabalho
Relações de trabalho
O pessoal da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A., fica submetido, consoante a natureza do respectivo vínculo jurídico, aos regimes jurídicos do contrato individual de trabalho e do contrato de prestação de serviços e à legislação geral ou especial que lhe seja aplicável, nomeadamente às normas que regem as relações de trabalho com empresas concessionárias de serviço público.
Extinção da Portugal Global, SGPS, S. A.
Responsabilidade do Estado
Deliberações sociais
Enquanto o Estado for o único accionista da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., fica dispensada a realização de assembleias gerais desta sociedade, sendo suficiente que as deliberações sociais respectivas sejam registadas em acta assinada pelo representante do accionista único.
Inamovibilidade
Os membros do conselho de administração da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A., e da Radiodifusão Portuguesa, S. A., não podem ser destituídos em momento anterior ao do termo do respectivo mandato, salvo ocorrendo falta grave comprovadamente cometida pelo titular no desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer outra obrigação inerente ao cargo, ou em caso de incapacidade permanente.
Isenções
Produção de efeitos
Convocação das assembleias gerais
Norma revogatória
Alterações às Leis n.os 4/2001, de 23 de Fevereiro, e 43/98, de 6 de Agosto, e ao Decreto-Lei n.º 2/94, de 10 de Janeiro
.Artigo 46.º
Concessionária do serviço público
- 1 -A concessão do serviço público de radiodifusão é atribuída à Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., nos termos do contrato de concessão celebrado entre o Estado e a Radiodifusão Portuguesa, S. A.
- 2 -Os serviços de programas que integram o serviço público de radiodifusão são explorados pela Radiodifusão Portuguesa, S.A.
Artigo 47.º
Missão do serviço público de radiodifusão
- 1 -A Radiodifusão Portuguesa, S. A., deve assegurar uma programação de referência, inovadora e com elevados padrões de qualidade, que satisfaça as necessidades culturais, educativas, formativas, informativas e recreativas dos diversos públicos, obrigando-se, designadamente, a:
- a)Assegurar o pluralismo, o rigor e a imparcialidade da informação, bem como a sua independência perante quaisquer poderes, públicos ou privados;
- b)Emitir uma programação inovadora e variada, que estimule a formação e a valorização cultural, tendo em especial atenção o público jovem;
- c)Difundir uma programação agregadora, acessível a toda a população, tendo em conta os seus estratos etários, ocupações e interesses;
- d)Difundir uma programação que exprima a diversidade social e cultural nacional, combatendo todas as formas de exclusão ou discriminação, e que responda aos interesses minoritários das diferentes categorias do público;
- e)Garantir a cobertura noticiosa dos principais acontecimentos nacionais e estrangeiros;
- f)Promover e divulgar a criação artística nacional e o conhecimento do património histórico e cultural do País;
- g)Emitir programas regulares vocacionados para a difusão internacional da língua e cultura portuguesas.
- 2 -Constitui ainda obrigação da Radiodifusão Portuguesa, S. A., incorporar as inovações tecnológicas que contribuam para melhorar a eficiência e a qualidade do serviço de que está incumbida e da actividade de radiodifusão em geral.
Artigo 48.º
Serviços específicos
Além de outras obrigações constantes do contrato de concessão, a Radiodifusão Portuguesa, S. A., obriga-se a prestar os seguintes serviços específicos:
- a)Assegurar, com o devido relevo e a máxima urgência, a divulgação das mensagens cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República e pelo Primeiro-Ministro;
- b)Assegurar o exercício do direito de antena, bem como do direito de réplica política dos partidos da oposição, nos termos dos artigos 52.º a 57.º;
- c)Manter e actualizar os arquivos sonoros;
- d)Assegurar o funcionamento do Museu da Rádio;
- e)Desenvolver a cooperação com operadores radiofónicos dos países de língua portuguesa;
- f)Manter relações de cooperação e intercâmbio com organizações internacionais e entidades estrangeiras ligadas à actividade radiofónica
Artigo 6.º
Nomeação e exoneração de directores
- 1 -...
- 2 -O parecer referido no número anterior, quando recaia sobre a nomeação e exoneração dos directores que tenham a seu cargo as áreas da programação e informação dos operadores dos serviços públicos de televisão e de radiodifusão, tem natureza vinculativa sempre que estiver fundamentado na violação das garantias previstas no n.º 6 do artigo 38.º da Constituição.
- 3 -...
Artigo 3.º
- 1 -A sociedade tem por objecto o exercício da actividade de radiodifusão sonora nos domínios da produção e emissão de programas, bem como a prestação do serviço público de radiodifusão sonora, nos termos da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, da Lei da Televisão e do Decreto-Lei n.º 2/94, de 10 de Janeiro.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 4.º
- 1 -A sociedade, sem prejuízo da sua total independência na definição da programação, deve observar os princípios definidos para o serviço público de radiodifusão.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 5.º
- 1 -O capital social é de (euro) 31544500, está integralmente realizado e encontra-se dividido em acções com o valor nominal de (euro) 5 cada uma, podendo ser representado por títulos de 1, 10, 15 e 100 acções e de múltiplos de 100 até 10000.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 7.º
- 1 -...
- 2 -Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos de quatro anos, renováveis.
- 3 -...
Artigo 12.º
- 1 -O conselho de administração é composto por três a cinco membros, sendo um presidente e um vice-presidente.
- 2 -...
- 3 -O conselho de administração poderá designar um secretário da sociedade e um suplente para exercer as funções previstas na lei.
Conselhos de opinião
Até à entrada em funcionamento do Conselho de Opinião previsto no artigo 6.º, mantêm-se em funções os conselhos de opinião previstos na Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, e na Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, com as competências previstas na presente lei e no artigo 22.º dos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., constantes do anexo I.
Aprovada em 15 de Julho de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 6 de Agosto de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 8 de Agosto de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO I
ESTATUTOS DA RÁDIO E TELEVISÃO DE PORTUGAL, SGPS, S. A.
Denominação
A sociedade adopta a denominação de Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação geral ou especial que lhe seja aplicável.
Sede
Duração
A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Objecto social
Capital social
O capital social da sociedade é de (euro) 297540805, encontrando-se integralmente realizado, e é representado por acções com o valor nominal de (euro) 5 cada uma.
Acções
Obrigações
A sociedade pode emitir qualquer tipo de obrigações, nos termos da lei, bem como efectuar sobre obrigações próprias as operações que forem legalmente permitidas.
Composição e votos
Reuniões
A assembleia geral reúne ordinariamente pelo menos uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o conselho de administração ou o fiscal único o julguem necessário e ainda quando a reunião seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, 5% do capital social.
Mesa
A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos pela assembleia.
Convocação e funcionamento
Competência
Composição
Competência
Compete ao conselho de administração, sem prejuízo das demais competências que lhe conferem a lei e estes Estatutos:
Reuniões
Presidente
Vinculação da sociedade
Fiscalização da sociedade
Competência
Secretário da sociedade
O conselho de administração poderá designar um secretário da sociedade e um suplente para exercer as funções previstas na lei.
Composição
Competência
Compete ao Conselho de Opinião:
Reuniões
O Conselho de Opinião reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente mediante solicitação de dois terços dos seus membros.
Caução e remuneração
Duração do mandato
Aplicação
Dissolução e liquidação
ANEXO II
ESTATUTOS DA RADIOTELEVISÃO PORTUGUESA - SERVIÇO PÚBLICO DE TELEVISÃO, S. A.
Cabe à assembleia geral prosseguir as competências que lhe estão cometidas nos presentes Estatutos e na lei geral e, em especial:
Além das competências constantes da lei geral, cabe, em especial, ao fiscal único:
Secretário da sociedade
O conselho de administração poderá designar um secretário da sociedade e um suplente para exercer as funções previstas na lei.
Os lucros de exercício, devidamente aprovados, têm a seguinte aplicação:
Ao pessoal da sociedade aplica-se, de acordo com a natureza do respectivo vínculo jurídico, a lei geral do trabalho ou a lei civil.