- 1 -A Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., mantém a titularidade da concessão do serviço público de televisão, nos termos do contrato de concessão celebrado com o Estado em 31 de Dezembro de 1996 e dos contratos que vierem a ser celebrados nos termos dos artigos 48.º e 51.º da Lei da Televisão.
- 2 -É transferida para a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., a titularidade da concessão do serviço público de radiodifusão, transferindo-se, em consequência, para aquela sociedade a posição contratual detida pela Radiodifusão Portuguesa, S. A., no contrato de concessão celebrado em 30 de Junho de 1999.
- 3 -Para a prossecução dos seus fins e como concessionária dos serviços públicos de televisão e de radiodifusão, são conferidos à Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., os direitos de, por si mesma, ou através de sociedades em que detenha participação:
- a)Ocupar terrenos do domínio público e privado do Estado, das autarquias ou de outras pessoas colectivas de direito público, em conformidade com as leis e regulamentos em vigor;
- b)Beneficiar de protecção de servidão para os seus centros radioeléctricos, nos termos estabelecidos na legislação aplicável;
- c)Beneficiar de protecção das suas instalações nos mesmos termos das dos serviços públicos;
- d)Utilizar e administrar os bens do domínio público que se encontrem ou venham a ficar afectos ao exercício da actividade dos serviços públicos de televisão e de radiodifusão.
Artigo 3.º — Concessão dos serviços públicos de televisão e radiodifusão
Vigente desde: 22/08/2003
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Em vigor desde 22/08/2003