- 1 -A sociedade vincula-se perante terceiros desde que os actos ou documentos sejam praticados ou assinados por:
- a)Dois administradores;
- b)Um só administrador com poderes delegados para o efeito;
- c)Um mandatário ou procurador no cumprimento do respectivo mandato ou procuração.
- 2 -Os actos e documentos de mero expediente podem ser praticados ou assinados por um administrador ou mandatário constituído para o efeito.
Artigo 17.º — Vinculação da sociedade
Vigente desde: 22/08/2003
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Em vigor desde 22/08/2003