- 1 -O incumprimento do disposto na presente lei, e respectiva regulamentação, determina a responsabilidade civil, criminal ou disciplinar dos respectivos agentes.
- 2 -A negligência é punida nos termos da lei.
- 3 -A eventual transmissão a outrem, por lei ou contrato, da responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros não exime os responsáveis pela decisão de abertura ao tráfego ou de utilização das vias de comunicação pública rodoviária, integradas ou não na rede rodoviária nacional, que não respeitem o disposto na presente lei.
Artigo 6.º — Responsabilidade
Vigente desde: 28/07/2004