- 1 -As pessoas colectivas legal ou contratualmente responsáveis pela construção ou manutenção em funcionamento das vias de comunicação pública rodoviária, integradas ou não na rede rodoviária nacional, promovem a colocação de dispositivos de protecção, tipo saia metálica, nas guardas de segurança actualmente existentes nos termos seguintes:
- a)Nos pontos negros das rodovias sob a sua responsabilidade, no prazo de um ano a contar da publicação da lista referida no n.º 3 do artigo anterior;
- b)Nas restantes situações, no prazo de três anos a contar da entrada em vigor da presente lei.
- 2 -Caso se verifiquem dificuldades na aquisição dos dispositivos previstos no número anterior, as entidades nele referidas promovem a colocação temporária de outros dispositivos com análoga eficácia nos prumos das guardas de segurança, de forma a serem satisfeitos os prazos estabelecidos no número anterior.
- 3 -Para os efeitos do disposto nos números anteriores, as entidades referidas no n.º 1 asseguram a identificação dos pontos negros das rodovias sob a sua responsabilidade no prazo máximo de um ano.
- 4 -Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º da presente lei, os pontos negros previstos no número anterior são de publicação obrigatória.
Artigo 5.º — Adaptação das guardas de segurança existentes
Vigente desde: 28/07/2004