Sem prejuízo da tributação das respectivas actividades a partir da data de entrada em vigor desta lei, os sujeitos passivos anteriormente abrangidos pelos artigos 53.º e 60.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado que, por força dos artigos 2.º e 3.º da presente lei, devam passar a estar enquadrados no regime normal de tributação, devem entregar, no prazo de 30 dias, a declaração de alterações prevista no artigo 31.º do mesmo Código.