- 1 -São asseguradas a todas as pessoas que figurem em gravações obtidas, de acordo com a presente lei, os direitos de acesso e eliminação, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -O exercício dos direitos previstos no número anterior pode ser fundadamente negado quando seja susceptível de pôr em causa a segurança pública, quando seja susceptível de constituir uma ameaça ao exercício dos direitos e liberdades de terceiros ou, ainda, quando esse exercício prejudique uma investigação criminal em curso.
- 3 -Os direitos previstos no n.º 1 são exercidos perante o responsável pelo tratamento dos dados recolhidos, directamente ou através da CNPD.
Artigo 8.º — Direito de acesso
Vigente desde: 13/08/2007