- 1 -A UM só pode ser accionada para proceder à gravação de imagens em caso de risco ou perigo potencial ou iminente.
- 2 -As imagens gravadas nos termos do número anterior são eliminadas de imediato, caso não se verifique a situação que motivou aquela gravação.
- 3 -Quando possuam UM, os táxis devem ter um aviso, em local bem visível, sinalizando que neles se procede à captação e gravação de imagens por razões de segurança, e identificando o responsável pelo tratamento de dados e o seu contacto.
- 4 -O aviso referido no número anterior deverá obedecer a modelo único a regulamentar e aprovar pelo Governo.
Artigo 9.º — Limites à utilização
Vigente desde: 13/08/2007