- 1 -A violação do disposto no artigo 3.º constitui contra-ordenação punível com a aplicação de uma coima de (euro) 5000 a (euro) 15 000.
- 2 -A violação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º constitui contra-ordenação punível com a aplicação de uma coima de (euro) 1000 a (euro) 5000.
Artigo 10.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 22/07/2008