- 1 -A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio.
- 2 -O produto das coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria destas.
Artigo 12.º — Aplicação às regiões autónomas
Vigente desde: 22/07/2008