- 1 -Uma lista actualizada dos estabelecimentos seleccionados deve ser disponibilizada nas organizações públicas ou privadas de defesa do consumidor e nas associações de pessoas com deficiências e incapacidades visuais.
- 2 -As sociedades previstas no artigo 2.º devem, para efeitos do número anterior, comunicar à Direcção-Geral do Consumidor qualquer alteração à lista dos estabelecimentos seleccionados da sua responsabilidade, com uma antecedência mínima de oito dias.
Artigo 7.º — Publicitação dos estabelecimentos
Vigente desde: 22/07/2008