- 1 -As sociedades previstas no artigo 2.º devem, em pelo menos um dos seus estabelecimentos localizados em cada concelho, assegurar os serviços previstos nos artigos 3.º e 4.º
- 2 -As sociedades previstas no artigo 2.º podem concertar-se entre si e com as associações que promovem e defendem os direitos das pessoas com deficiências e incapacidades visuais de forma a assegurar a distribuição geográfica mais adequada.
Artigo 6.º — Critérios para selecção dos estabelecimentos
Vigente desde: 22/07/2008