- 1 -Para efeitos da presente lei é criada e mantida pela DGRS uma base de dados constituída por:
- a)Nome completo, data de nascimento, filiação, estado civil, sexo, naturalidade, nacionalidade, residência actual conhecida e número de identificação civil e fiscal dos arguidos ou condenados sujeitos a vigilância electrónica;
- b)Indicação da medida ou pena aplicada;
- c)Data de início, suspensão e fim da vigilância electrónica;
- d)Tribunal e número de processo à ordem do qual foi decretada;
- e)Tipos de crimes imputados;
- f)Tipo de relação existente entre o arguido ou condenado e a vítima, em caso de prática de crimes de violência doméstica e conexos;
- g)Data da prática dos factos;
- h)Local de instalação da vigilância;
- i)Registos da monitorização da vigilância electrónica.
- 2 -A DGRS é a entidade responsável pelo tratamento da base de dados referida no número anterior.
- 3 -A DGRS pode recolher imagens de rosto dos arguidos ou condenados para inserção no sistema informático de monitorização electrónica, apenas para acesso dos agentes intervenientes nas operações de vigilância electrónica, com a finalidade de reconhecimento do vigiado, não as podendo utilizar para outro efeito.
- 4 -A DGRS pode recolher e registar amostras de voz para verificação da permanência do vigiado em determinado local.
Artigo 29.º — Base de dados
Vigente desde: 02/09/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/2010