- 1 -Os dados referidos no artigo 29.º são conservados durante a execução das penas e medidas com vigilância electrónica e até 18 meses após o seu termo.
- 2 -Findo o prazo referido no número anterior, os dados são retirados do sistema informático e conservados em suporte adequado em arquivo próprio dos serviços de reinserção social.
- 3 -Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os dados relativos à fiscalização do cumprimento de medida de coação que são imediatamente eliminados quando a decisão de arquivamento do inquérito se torne definitiva ou o despacho de não pronúncia ou a sentença absolutória transitem em julgado.
Artigo 32.º — Conservação de dados
Vigente desde: 02/09/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/2010