- 1 -À base de dados devem ser conferidas as garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o adicionamento, a destruição ou a comunicação de dados por forma não consentida pela presente lei.
- 2 -São objecto de controlo, tendo em vista a segurança da informação:
- a)Os suportes de dados e o respectivo transporte, a fim de impedir que possam ser lidos, divulgados, copiados, alterados ou eliminados por pessoa não autorizada;
- b)A inserção de dados, a fim de impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento, divulgação, alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais;
- c)Os sistemas de tratamento de dados, para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados;
- d)O acesso aos dados, para que só as pessoas autorizadas possam ter acesso aos dados;
- e)A transmissão dos dados, para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas;
- f)A introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento, de forma a verificar-se que dados foram introduzidos, quando e por quem.
Artigo 34.º — Segurança da informação
Vigente desde: 02/09/2010
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Em vigor desde 02/09/2010