Os artigos 3.º, 24.º, 25.º, 27.º, 30.º, 36.º, 38.º, 49.º, 95.º, 97.º e 99.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 169/85, de 20 de maio, 75/86, de 23 de abril, e 484/88, de 29 de dezembro, pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 138-C/2010, de 28 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Aos estabelecimentos de ensino que não adotem o sistema escolar português;
- f)...
- g)...
- 4 -...
Artigo 24.º
- 1 -As pessoas singulares que requeiram a criação de escolas particulares, ou outros estabelecimentos de ensino previstos neste diploma, devem provar a idoneidade civil pela junção de certificado de registo criminal, ou respetiva cópia certificada, devidamente traduzido de forma certificada caso o teor não esteja redigido em língua portuguesa ou inglesa.
- 2 -As pessoas coletivas que requeiram a criação de escolas particulares, ou outros estabelecimentos de ensino previstos neste diploma, devem fornecer o código de consulta da certidão permanente de registo comercial, bem como o certificado de registo criminal de todos membros da sua administração.
- 3 -...
Artigo 25.º
- 1 -...
- 2 -As alterações de denominação dos estabelecimentos de ensino particular carecem de autorização a conceder por despacho do membro do Governo responsável pera área da educação, no prazo de 20 dias a contar da apresentação regular do respetivo requerimento, após o que se considera o pedido tacitamente deferido.
Artigo 27.º
- 1 -A autorização de funcionamento deve ser requerida até 28 de fevereiro de cada ano, com vista ao ano escolar seguinte, e decidida e comunicada até 30 de abril do mesmo ano.
- 2 -...
Artigo 30.º
- 1 -Nenhum estabelecimento de ensino particular pode iniciar o funcionamento antes de lhe ser comunicada a autorização ou, caso não o seja, antes do decurso do prazo referido no n.º 1 do artigo 27.º, após o qual, perante requerimento de autorização regularmente apresentado, se considera o mesmo tacitamente deferido, nos exatos termos em que foi apresentado, desde que legalmente admissíveis, devendo neste caso o requerente comunicar à autoridade competente o início de funcionamento do estabelecimento em causa.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 36.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A autonomia pedagógica pode ser concedida por tempo indeterminado ou por períodos de três ou cinco anos, renovável pela mera verificação oficiosa do cumprimento permanente dos requisitos legalmente exigidos.
- 5 -O paralelismo pedagógico pode ser concedido por tempo indeterminado ou por períodos de um, três ou cinco anos, renovável pela mera verificação oficiosa do cumprimento permanente dos requisitos legalmente exigidos.
- 6 -As escolas particulares autorizadas nos termos do presente diploma integram a rede de entidades formadoras do Sistema Nacional de Qualificações, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro.
Artigo 38.º
- 1 -A concessão da autonomia ou paralelismo pedagógicos deve ser regularmente requerida até 15 de setembro aos serviços territorialmente competentes do ministério que tutele a área da educação e decidida até 31 de dezembro, após o que, perante o silêncio da autoridade competente, o pedido se considera tacitamente deferido.
- 2 -A definição das escolas abrangidas por decisão expressa pela autonomia ou paralelismo pedagógicos é feita até 31 de dezembro por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, sendo a respetiva lista publicada na 2.ª série do Diário da República.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -No mesmo prazo do número anterior as escolas particulares tacitamente abrangidas pela autonomia ou paralelismo pedagógicos solicitam ao membro do Governo responsável pela área da educação a sua inclusão na lista referida no n.º 2, e às escolas públicas os processos dos alunos de que careçam em face da sua autonomia pedagógica.
Artigo 49.º
- 1 -...
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica à admissão de professores nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu com qualificações obtidas fora de Portugal, estando estes apenas sujeitos ao cumprimento da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e respetiva legislação complementar.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 95.º
- 1 -As escolas que violem o disposto no artigo anterior estão sujeitas a multa, nos termos do artigo 99.º e seguintes.
- 2 -...
Artigo 97.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A suspensão não autorizada de cursos ou níveis de ensino está sujeita às sanções previstas no artigo 99.º e seguintes.
Artigo 99.º
Às entidades proprietárias dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que violem o disposto na presente lei são aplicadas, pelo Ministro da Educação e Ciência, as seguintes sanções:
- a)Advertência;
- b)Multa de valor entre 2 e 20 salários mínimos nacionais;
- c)Encerramento da escola por período até dois anos;
- d)Encerramento definitivo.