- 1 -São órgãos de cada entidade regional de turismo:
- a)A assembleia geral;
- b)A comissão executiva;
- c)O conselho de marketing;
- d)O fiscal único.
- 2 -A composição, a organização e o funcionamento dos órgãos de cada entidade regional de turismo respeitam o disposto na presente lei, nos respetivos estatutos e, subsidiariamente, no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro.
Artigo 10.º — Órgãos
Vigente desde: 16/05/2013
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Em vigor desde 16/05/2013